Portaria que define comunicação da CAT via eSocial entra em vigor dia 8 de junho

Publicado em 04/05/2021

Por Marco Antonio Granado 

 

A partir de 8 de junho de 2021, entra em vigor a Portaria SEPRT/ME (Órgão do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 4.334, de 15 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 19 de abril de 2021, dispondo sobre o procedimento e as informações para a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Processo nº 10132.100084/2021-71), revogando a Portaria nº 5.817, de 6 de outubro de 1999, do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social.

Esta Portaria define que a CAT, deverá ser cadastrada exclusivamente em meio eletrônico, pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:

a) o empregador, em relação aos seus empregados;

b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e

c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso. 

 

A partir da vigência desta Portaria, a CAT somente poderá ser encaminhada eSocial, não sendo possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social. Porém, ainda permanecerá a formalização da CAT exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nas seguintes condições:

a) na falta de comunicação por parte da empresa ao eSocial, sendo esta formalização realizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública;

b) quando o empregador ainda não estiver obrigado ao envio do evento S-2210 no eSocial.

 

Importante ressaltar que todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico, as informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo a esta Portaria. As orientações para o preenchimento da CAT constarão no Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no sítio eletrônico da Previdência Social.

 

A CAT formalizada por meio da entrega de formulário com o modelo definido no anexo a esta Portaria, com cópia fiel dos dados enviados ao ambiente nacional do eSocial. O Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

a) disciplinar procedimentos operacionais para o envio da CAT; e

b) adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 8 de junho de 2021.

 

Segue neste link a íntegra da CAT com seu anexo: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-4.334-de-15-de-abril-de-2021-314637705

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

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