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Publicado em 05/02/2026
Por Marco Antonio Granado
A legislação trabalhista brasileira passou por uma reestruturação relevante a partir da Reforma Trabalhista de 2017, instituída pela Lei 13.467/2017, entre as principais mudanças promovidas naquele período, destacou-se o fim da obrigatoriedade da homologação sindical nas rescisões de contrato de trabalho para empregados com mais de um ano de vínculo, com isso, as empresas passaram a conduzir os desligamentos diretamente com seus colaboradores, sem a necessidade de validação por sindicatos ou por autoridades do Ministério do Trabalho, o que proporcionou maior autonomia, agilidade operacional e redução de custos administrativos.
No entanto, esse cenário pode sofrer nova alteração nos próximos anos, em razão de estar tramitando atualmente no Congresso Nacional o Projeto de Lei 8.413/2017, apresentado em 2017, que tem como objetivo restabelecer a obrigatoriedade da assistência sindical ou institucional no momento da rescisão contratual.
A proposta, que já foi aprovada pela Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados em dezembro de 2025, segue agora para análise da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, e, posteriormente, deverá ser submetida ao plenário da Câmara e ao Senado Federal antes de eventual sanção presidencial. Somente após essas etapas o texto poderá se tornar lei e produzir efeitos jurídicos.
O PL 8.413/2017 busca alterar dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que foram modificados pela Reforma de 2017, restabelecendo regras que tornam obrigatória a presença do sindicato ou de autoridade competente no ato da homologação das rescisões de empregados com mais de um ano de serviço.
A justificativa apresentada pelos defensores da proposta é ampliar a proteção ao trabalhador, fortalecer o papel das entidades sindicais e reduzir irregularidades no pagamento das verbas rescisórias, segundo esse entendimento, a assistência sindical funcionaria como um mecanismo adicional de fiscalização e prevenção de fraudes.
Por outro lado, do ponto de vista empresarial, o eventual retorno da homologação obrigatória representa uma mudança significativa na gestão de pessoas, desta a forma, a homologação consiste na validação formal do termo de rescisão por entidade representativa da categoria ou por autoridade pública, envolvendo a conferência dos valores pagos, a análise documental, a verificação do cumprimento das normas legais e coletivas e a formalização da quitação das obrigações trabalhistas, e assim, caso a proposta seja aprovada, as empresas voltarão a depender desse procedimento para concluir seus desligamentos, o que tende a aumentar a complexidade operacional.
Um dos impactos mais imediatos será o aumento da burocracia nos processos de rescisão, retornando a necessidade de agendamento junto aos sindicatos, a organização prévia de documentos, a presença de representantes da empresa e o cumprimento de formalidades específicas podem prolongar o tempo necessário para finalizar os desligamentos, trazendo possivelmente em muitos setores, a limitação estrutural e operacional das entidades sindicais pode gerar atrasos, acúmulo de demandas e dificuldades na gestão de prazos, afetando a previsibilidade dos processos internos.
Além disso, é esperado um crescimento dos custos administrativos e jurídicos, que surgirão através da participação sindical, que deverá implicar na cobrança de taxas, contribuições assistenciais, maior envolvimento de assessorias especializadas e ampliação das atividades das equipes internas de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e Jurídico, e assim, eventuais atrasos na homologação também podem gerar reflexos financeiros, como multas legais, juros e correções monetárias sobre as verbas rescisórias, aumentando o risco de formação de passivos trabalhistas.
Outro efeito relevante diz respeito ao fortalecimento do controle externo sobre os desligamentos, ou seja, a presença formal do sindicato, inconsistências nos cálculos, divergências interpretativas de normas coletivas e falhas procedimentais tendem a ser identificadas no momento da homologação, e assim, pode resultar em exigências de ajustes, revisões de valores, impugnações e, em alguns casos, estímulo à judicialização, mesmo que esse controle possa contribuir para maior conformidade legal, ele também amplia a exposição das empresas a conflitos, retrabalhos e negociações adicionais.
Sob a perspectiva estratégica, o retorno da homologação obrigatória implica redução da autonomia empresarial na gestão das relações de trabalho, ou seja, o desligamento deixa de ser um procedimento essencialmente interno e passa a depender da validação de terceiros, sujeitos a agendas, diretrizes institucionais e interpretações próprias, desta forma, na prática, a governança trabalhista torna-se mais complexa, exigindo maior capacidade de articulação, planejamento e controle.
Nesse contexto, a profissionalização da gestão trabalhista torna-se indispensável, alterando-se completamente para as empresas que mantêm processos informais, controles frágeis ou dependência excessiva de rotinas manuais tendem a enfrentar maiores dificuldades em um ambiente mais regulado, obrigando a padronização de procedimentos, a automação de cálculos, a auditoria interna periódica, o acompanhamento sistemático da legislação e a integração entre Recursos Humanos, contabilidade e assessoria jurídica passam a ser elementos centrais da sustentabilidade operacional.
A preparação antecipada é, portanto, um fator decisivo, independente antes da eventual aprovação do PL 8.413/2017, sendo recomendável que as empresas revisem seus fluxos de desligamento, validem seus sistemas de folha e rescisão, atualizem seus manuais internos e promovam treinamentos contínuos das equipes envolvidas, fortalecendo que também é estratégico conhecer as práticas dos sindicatos representativos, estabelecer canais institucionais de diálogo e mapear riscos específicos por categoria profissional.
Do ponto de vista financeiro, é prudente que os gestores considerem, desde já, os possíveis impactos dessa mudança regulatória em seus orçamentos e planejamentos, esta reintrodução da homologação obrigatória pode exigir reforço de equipes, contratação de consultorias especializadas, ajustes tecnológicos e reestruturação de processos, o que deve ser incorporado às projeções de médio e longo prazo.
Em síntese, o PL 8.413/2017, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, sinaliza uma possível inflexão na política trabalhista brasileira, com maior intervenção institucional nas relações de trabalho, caso seja aprovado, ele poderá ampliar a burocracia, elevar custos, reduzir a flexibilidade empresarial e intensificar o controle sindical e estatal sobre os desligamentos, mais do que uma formalidade legal, a homologação tende a se consolidar como um elemento estratégico na gestão de riscos trabalhistas.
Em um ambiente regulatório cada vez mais dinâmico e complexo, informação qualificada, planejamento e governança deixam de ser diferenciais competitivos e passam a ser requisitos essenciais para a continuidade dos negócios.
Para empresários e gestores, acompanhar atentamente a tramitação do PL nº 8.413/2017 e se preparar com antecedência representa uma decisão estratégica capaz de gerar economia, segurança jurídica e vantagem competitiva no futuro próximo.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, perito judicial, docente, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, fiscal, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É docente na UNISESCON-SP, SINDCONT-SP, CRC-SP, SINFAC-SP, ABRAFESC e outras entidades. Atua como orientador contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. Foi conselheiro consultivo da JUCESP (2019–2022) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025). Atualmente, representa o SINFAC-SP atuando como Membro na Comissão de Direito das Micro e Pequenas Empresas da OAB-SP (CDMPE). É Bacharel em Contabilidade e em Direito, pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPECAFI-USP.