PIS E COFINS SOBRE RECEITA OPERACIONAL

Tributação do PIS e da COFINS - Lucro Presumido - regime de incidência cumulativa. As pessoas jurídicas de direito privado, assim como as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda e apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, estão sujeitas à incidência cumulativa.

Conforme o artigo 79 da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo para as empresas optantes pelo lucro presumido será a receita bruta operacional auferida pela pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas.

Portanto, para as empresas, as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio, resultando de seu faturamento operacional, não compreendendo as receitas financeiras como integrantes desta base de cálculo.

A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.

As alíquotas do PIS e da COFINS a serem aplicadas sobre estas receitas operacionais são:
 

Lucro Presumido

PIS sobre receita operacional

0,65%

 

COFINS sobre receita operacional

3,00%

3,65%


As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas à incidência não cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no artigo 10, da Lei nº 10.833/2003.

Tributação do PIS e da COFINS - Lucro real - regime de incidência não cumulativa. 

As pessoas jurídicas de direito privado, assim como as que lhe são equiparadas e optam pelo lucro real, estão sujeitas à incidência não cumulatividade do PIS e da COFINS, exceto: instituições financeiras, cooperativas de crédito, securitizadoras de créditos imobiliários e financeiros, operadoras de planos de assistência à saúde, empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, de que trata a Lei nº 7.102/1983, e sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa é a Lei nº 10.637/2002, e o da COFINS, a Lei nº 10.833/2003.

Importante ressaltar que, neste regime, é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.

As alíquotas do PIS e da COFINS a serem aplicadas sobre estas receitas operacionais são:
 

Lucro Real

PIS sobre receita operacional

1,65%

 

COFINS sobre receita operacional

7,60%

9,25%


Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 02/07/2019)

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