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Publicado em 29/10/2024
Por Marco Antonio Granado
Não é permitida a dedução como Perdas de Crédito, na apuração do Lucro Real, sobre as perdas no recebimento de créditos com pessoa jurídica, sendo elas: controladora, controlada, coligada ou interligada, ou com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o 3º grau dessas pessoas físicas.
Considera-se:
a) Controlada: a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
b) Coligadas: as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa;
c) Interligada: as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
Os graus de parentesco determinam-se em linha reta e colateral, ou seja:
a) Em linha reta: pai e filho são parentes de 1º (primeiro) grau, avô e neto, de 2º (segundo) grau, bisavô e bisneto, de 3º (terceiro) grau, e assim por diante;
b) Na linha colateral: a contagem de gerações sobe de um dos parentes até o ascendente comum e depois desce até encontrar o outro parente. Deste modo, irmãos são parentes de 2º (segundo) grau e tio e sobrinho são parentes de 3º (terceiro) grau.
Base Legal: Artigo 2º, § 2º, "b" do Decreto-lei nº 1.892/1981; Artigo 243, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.404/1976; Artigo 9º, § 6º da Lei nº 9.430/1996; Artigo. 340, § 6º do RIR/1999 e; Art. 71, § 10 da IN RFB nº 1.700/2017
Em todos os casos em que a dedutibilidade da perda seja condicionada à adoção de medidas judiciais de cobrança, a partir da desistência da cobrança pela via judicial antes de decorridos 5 anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao Lucro Líquido, para fins de determinação do Lucro Real e do resultado ajustado correspondentes ao período de apuração em que se der a desistência.
Ocorrendo a desistência da cobrança, o IRPJ e a CSLL serão considerados como postergados desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda, o que implicará o seu pagamento com acréscimos moratórios (juros e multa de mora).
Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do Lucro Real e do resultado ajustado será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável a postergação.
Base Legal: Artigo 10, §§ 2º a 4º da Lei nº 9.430/1996; Artigo 341, §§ 1º a 3º do RIR/1999 e; Artigos. 72, §§ 1º a 3º e 74, § 2º da IN RFB nº 1.700/2017.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.