Perdas de créditos na lupa - Parte 1

Publicado em 15/10/2024

Por Marco Antonio Granado

Nossa legislação tributária vem se preocupando com as perdas de crédito, evoluindo e renovando conceitos e formas de seus registros contábeis. A Lei nº 8.981/1995, em seu artigo 43, admitiu que todas as Perdas de Crédito, desde que observados certos limites e condições previstos na legislação da época, fossem lançadas na conta de "provisão para créditos de liquidação duvidosa", conta esta que estava na composição das contas de resultado do balanço contábil, estando inclusa como despesa operacional, inclusive sendo dedutível para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), este procedimento teve sua legalidade até o ano calendário de 1996, período em que se extinguiu tal procedimento contábil.

Com criação e publicação da Lei nº 9.430/1996 e suas alterações posteriores, em especial em seu artigo 14, foi substituída a antiga forma de registro contábil, criando o Regime de dedução direta de perdas, a chamada "perdas no recebimento de créditos", ou seja, créditos não liquidados que poderão, a critério da Pessoa Jurídica, serem deduzidas como despesas na base de cálculo da apuração do Lucro Real. Sendo assim, afirmamos que poderão ser registrados como perda os créditos, conforme os limites e condições atuais para dedutibilidade, que estão vigentes desde 08/10/2014:

a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

b) sem garantia, de valor:

b.1) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b.2) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

b.3) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

c) com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor:

c.1) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

c.2) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar:

 

Observar os limites acima mencionados, bem como sua utilização de procedimentos de cobrança dos créditos de liquidação duvidosa, é uma importante ferramenta de gestão em uma empresa de Factoring, objetivando sempre reduzir custos e maximizar seu fluxo de caixa. Mesmo que não se consiga efetivamente sucesso em sua cobrança de seus créditos, podemos aproveitar a dedutibilidade conforme determina a legislação tributária.

 

Importante ressaltar que, o registro e o aproveitamento da dedutibilidade das perdas com recebimento de crédito, se não for realizada conforme a lei determina, poderá ser alvo de glosa por parte do fisco e, consequentemente, gerar graves prejuízos, onerando o contribuinte mal informado ou mal intencionado a pagar complementarmente o IRPJ e CSLL, que serão acrescidos de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e juros calculados pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic) do Banco Central do Brasil (Bacen). 

Nos próximos artigos trataremos de mais particularidades deste assunto.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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