Pedido de abono pecuniário: um direito do empregado garantido por lei

Publicado em 22/05/2025

Por Marco Antonio Granado 

O direito às férias é uma das garantias mais importantes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), assegurando ao empregado o descanso necessário para a manutenção de sua saúde física e mental, além de proporcionar momentos de lazer e convívio familiar. Dentro desse contexto, surge a figura do abono pecuniário, popularmente conhecido como venda de 1/3 das férias.

Muitos empregadores ainda têm dúvidas sobre a obrigatoriedade de aceitar tal pedido. Este artigo tem como objetivo esclarecer, com base legal e interpretação doutrinária, que o abono pecuniário é uma faculdade do empregado e não uma concessão do empregador, desde que observadas as exigências legais quanto ao prazo para solicitação.

O abono pecuniário está previsto no artigo 143 da CLT, que dispõe:

“É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que o requeira até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.”

Na prática, isso significa que o empregado pode optar por vender 10 dias de suas férias, permanecendo com 20 dias de descanso remunerado, recebendo os 10 dias vendidos em dinheiro.

O uso do termo “facultado ao empregado” no artigo 143 é crucial. Ele indica que a decisão de converter parte das férias em valor monetário pertence exclusivamente ao empregado, ou seja, não cabe ao empregador decidir se vai ou não aceitar o pedido, desde que o empregado tenha observado o prazo legal para a solicitação.

De acordo com o dispositivo, o pedido deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo, ou seja, até 15 dias antes de o empregado completar um ano de trabalho, que é o tempo necessário para adquirir o direito às férias.

Se o empregado fizer o requerimento dentro desse prazo, o empregador está legalmente obrigado a aceitá-lo, não lhe sendo lícito recusar a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. 

A única hipótese em que a recusa do empregador é válida ocorre quando o pedido do empregado é realizado fora do prazo estipulado na CLT. Se o requerimento for feito após o prazo de 15 dias antes do término do período aquisitivo, o empregador não é obrigado a aceitar o pedido.

Neste caso, ele pode exigir que o empregado goze os 30 dias completos de férias, ou que as férias sejam fracionadas, respeitando as regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/17), que possibilita o fracionamento em até três períodos.

É fundamental que empregadores e departamentos de recursos humanos estejam atentos à legislação trabalhista para evitar práticas ilegais ou a negação de direitos dos trabalhadores. Entre as boas práticas recomendadas, destacam-se:

a) informar aos empregados sobre o direito ao abono pecuniário e os prazos legais para solicitação;

b) manter controle rigoroso do período aquisitivo de cada empregado;

c) documentar formalmente os pedidos de abono pecuniário;

d) evitar recusas indevidas, que podem gerar passivos trabalhistas.

O abono pecuniário é um direito garantido por lei ao empregado, e sua concessão não depende da vontade do empregador, desde que o pedido seja feito dentro do prazo legal estabelecido no artigo 143 da CLT.

Ignorar essa obrigatoriedade pode levar o empregador a responder por descumprimento da legislação trabalhista, além de comprometer a relação de confiança com o empregado. O respeito às normas legais é essencial para um ambiente de trabalho justo, seguro e produtivo para todos os envolvidos.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

Video institucional

Cursos EAD

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.