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22/03/2022
No último dia 16/03 o governo lançou a MP 1103, chamada de Marco Legal das Securitizadoras
No final do ano passado a CVM também lançou a resolução 60/21, que também se constitui num importante marco para as Securitizadoras.
Ambas têm em comum a regulamentação para aquelas Securitizadoras que fazem emissão pública, e em nada alteram as emissões privadas.
A MP 1103, na sua essência está criando o certificado de recebíveis tipo CRI ou CRA, para os demais setores, que ainda precisará ser regulamentado pela CVM, mas que poderá abranger também aquelas que fazem emissão privada.
Esses certificados de recebíveis, que poderão ser uma alternativa para substituir as debêntures, que também nada se alteram , deverão ser registradas em registradora autorizada pelo Banco Central.
Analisamos a Medida Provisória na íntegra, não como advogado, mas como empresário que somos e percebemos que apesar de se tratar de um marco legal de securitizadora, segmento este que temos a honra de representar a nossa principal dor que é o direito de regresso contra o cedente emissor do título não estava contemplado.
No dia 18/03/22 estivemos em Brasília para uma reunião com a SPE, Secretária da Política Economica, onde se originou a MP, e descobrimos que o prazo para apresentação de emendas dessa MP seria aquele mesmo dia.
Fizemos então uma operação de guerra para protocolar a emenda em tempo hábil.
Nossa assessoria jurídica rapidamente apresentou um texto com a respectiva justificativa e pedimos ao Deputado Alexis Fonteyne, fazer o protocolo.
Fomos prontamente atendido pelo deputado, que submeteu o texto a liderança do partido Novo, que o aceitou na íntegra com pequenas alterações.
Segue anexo a emenda n. 8, que menciona :
Art. 1o. Inclua-se no artigo 26 da Medida Provisória, o parágrafo sétimo:
“Art. 26. Os direitos creditórios, os bens e os direitos objeto do regime fiduciário: ...............................................................................................................................
“§ 7o Nas operações de securitização, de qualquer modalidade, a companhia securitizadora terá o direito de regresso cambial ou civil, contra o cedente dos recebíveis adquiridos para lastrear as emissões de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários, sejam eles emitidos de forma pública ou privada, ressalvada a possibilidade de contratação expressa sem coobrigação do cedente.
Lembro-me de quando entrei no setor há 26 anos atrás , no primeiro congresso do ramo que participei não me conformava com essa orientação injusta de não termos o direito de regresso por inadimplência, assumindo o risco do negócio ,que lamentavelmente foi consolidada em nossos tribunais contra as Factorings.
Tentamos com muito empenho incluir um capítulo de Factoring no novo código comercial, que resolveria esse problema, mas que não avançou no Congresso.
Agora temos uma grande oportunidade de resolver a questão definitivamente, pelo menos para as Securitizadoras, que no nosso entender sempre tiveram direito, mas contestado em nossos tribunais, conferindo uma ampla segurança jurídica para o tema.
Acreditamos que temos muita chance de conseguir o pleito, pois ele é justo, já que não pode pôr em risco o capital de terceiros e ainda não se constitui jabuti dentro da lei do marco legal.
Vamos todos trabalhar juntos para que este sonho se torne realidade.
Clique para ler a emenda na íntegra
Hamilton de Brito Junior é presidente da ABRAFESC (Associação Brasileira de Factoring, Securitização e Empresas Simples de Crédito) e do SINFAC-SP (Sindicato de Factoring – Fomento Mercantil do Estado de São Paulo). Atua no fomento comercial há 26 anos com empresa de factoring, empresa simples de crédito (ESC) e FIDC. É sócio da Credere Consultoria e Fomento Mercantil e ocupa cargos em diversas entidades de classe como a Cebrasse e a Fecomércio/SP onde, atualmente, integra o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, além de atuar como membro do Conselho Consultivo da JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo).