O sublimite de receita para optantes do Simples Nacional em 2025

Publicado em 14/01/2025

Por Marco Antonio Granado


A divulgação do Sublimite de Receita para optantes do Simples Nacional para o ano de 2025 foi realizada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Portaria CGSN n° 49/2024 apresenta as informações sobre o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no ano-calendário 2025, para o recolhimento do ICMS e do ISS pelos estabelecimentos optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Infelizmente não houve alterações por parte dos Estados, Municípios e o Distrito Federal com relação ao valor do sublimite para efeito de recolhimento do ICMS e ISS, restando mantido o valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Desta forma, esse valor é aplicável para o recolhimento do ICMS e do ISS pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional. Atualmente, a empresa cujo enquadramento tributário segue o previsto na Lei do Simples Nacional, se extrapolar o seu faturamento de R$ 3,6 milhões, tem que pagar o ICMS e o ISS fora do Simples.

Porém, na esfera federal, o limite do Simples Nacional é de receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões para fins de aplicação do sistema tributário diferenciado. Sabemos que esta regra contina no sublimite é um complicador econômico e burocrático, gerando aumento tributário e burocracia, sendo realizado o recolhimento, neste caso, fora do sistema único de arrecadação (PGDAS).

A empresa ultrapassa o sublimite do Simples Nacional quando a sua receita bruta no ano é maior que os valores limites de faturamento determinados pela legislação. Quando uma empresa ultrapassa o sublimite de R$ 3,6 milhões e não atinge o limite geral do Simples Nacional, estipulado em R$ 4,8 milhões, ela permanece no Simples Nacional. Contudo, é necessário efetuar o recolhimento separado do ICMS e do ISS.

Para prestadores de serviços, o ISS será recolhido diretamente para a respectiva prefeitura, fora do Simples Nacional. Mas para indústrias, atacadistas e varejistas, é o ICMS que será recolhido fora do Simples Nacional, além de ser necessário observar as regras específicas para obrigações acessórias e cálculos dos tributos.

Sabemos que há por parte dos empresários uma enorme necessidade que este sublimite se altere, que no mínimo acompanhe a varia da inflação acumulada anualmente, porém, o que observamos é uma estagnação neste sublimite, achatando a condição de permanência das operações na opção do Simples Nacional, gerando ilicitudes por parte dos empresários em buscar de alguma forma permanecer por um tempo maior nesta opção tributária, que de certa forma minimiza parcialmente o peso da tributação nacional, que desestimula o investidor e o empreendedor em constituir um novo negócio neste país.

Sabemos que existem projetos de lei envolvendo a atualização dos valores dos limites e sublimites a fim de garantir a manutenção dos contribuintes no regime do Simples Nacional, especialmente o PLP 108/2021, porém, nenhum deles ainda gerou o que os empresários necessitam, sendo eles:


a) PLP n° 319/2016, apresentado em 11.10.2016, que propõe alterar a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a fim de estabelecer reajuste anual dos limites de aplicação do Simples Nacional;

b) PLP n° 108/2021, apresentado em 13.07.2021, que altera a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para atualizar os valores que permitem a opção pelo Simples Nacional e o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), bem como para permitir que o MEI contrate até 2 (dois) empregados; e

c) PLP n° 257/2023, apresentado em 07.12.2023, propõe alterar o artigo 19 e revogar o artigo 13-A e § 4° do artigo 19 da Lei Complementar n° 123/2006. A mudança permitiria que Estados com participação no PIB brasileiro maior que 1% optem por não adotar o sublimite de R$ 3.600.000,00, permitindo que empresas locais paguem ICMS ou ISS dentro do Simples Nacional, com faturamento máximo de R$ 4,8 milhões.

Enfim, este aumento do sublimite, é simplesmente uma necessidade nacional. Se alterado, irá gerar muitos empregos e consequente a melhora considerável da economia nacional. A pergunta é, por que não fizeram até agora?


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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