O que é a Convenção Coletiva?

Publicado em 12/08/2021

Por Marco Antonio Granado

 

Baseado no artigo 611 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), a convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de Trabalho.

 

Os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se tratando de Convenção, e dos interessados em caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros. O quórum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados, conforme artigo 612 da CLT.

 

As convenções e os Acordos deverão ter como conteúdo obrigatório as seguintes informações, conforme artigo 613 da CLT:

 

a) designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;

b) prazo de vigência;

c) categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

d) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

e) normas para conciliação das divergências surgidas entre as convenentes por motivo de aplicação de seus dispositivos;

f) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

g) direitos e deveres dos empregados e empresas;

h) penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos;

 

As convenções e Acordos coletivos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada à registro.

Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos.

É de extrema importância a convenção e os acordos coletivos na relação Empregador, Empregado e Sindicato da Categoria.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

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