O lucro que não entra no caixa: a correta mensuração dos créditos é imprescindível

Publicado em 10/02/2026

Por Marco Antonio Granado

Em empresas que atuam no segmento de crédito privado, como securitizadoras, empresas simples de crédito, factorings e estruturas similares, a qualidade da informação contábil deixou de ser apenas um requisito formal para se tornar um fator estratégico de sobrevivência e crescimento.

Em um ambiente de juros elevados, inadimplência crescente e fiscalização cada vez mais sofisticada, a forma como os créditos são mensurados, atualizados e provisionados impacta diretamente o resultado da empresa, a carga tributária, a capacidade de captação de recursos e até mesmo a credibilidade perante investidores, parceiros e órgãos reguladores.

Um dos pontos mais sensíveis dessa engrenagem está na mensuração dos créditos inadimplidos e na correta constituição da PDD (Provisão para Devedores Duvidosos).

Não se trata apenas de “provisionar por cautela”, mas de aplicar critérios técnicos que reflitam, com razoável precisão, quanto aquele crédito efetivamente vale e qual a expectativa real de recuperação.

Quando essa mensuração é feita de forma inadequada, seja por excesso de conservadorismo, seja por otimismo injustificado, o empresário passa a operar com números que não representam a realidade do negócio.

Na prática, a ausência de previsão contratual específica sobre correção, juros e multa é comum em operações de crédito privado, especialmente em cessões de recebíveis, créditos pulverizados ou operações estruturadas com maior flexibilidade comercial, e, assim, nesses casos, muitos gestores acabam adotando critérios intuitivos ou replicando práticas de mercado sem avaliar se elas são juridicamente defensáveis, contabilmente corretas e fiscalmente seguras. Esse é um erro recorrente e custa muito caro.

Do ponto de vista contábil, as normas atuais exigem que os ativos financeiros sejam mensurados considerando o valor presente dos fluxos de caixa esperados, conceito central do CPC 48 (IFRS 9). Isso significa que o crédito deve ser avaliado não apenas pelo valor nominal, mas pela sua capacidade real de gerar caixa no futuro.

A atualização do valor principal por um índice oficial de inflação, como o IPCA, quando não houver índice contratual, passa a ser um instrumento técnico de mensuração, e não uma mera correção automática. Ela ajuda a refletir a perda do poder aquisitivo da moeda e a evitar que a empresa trabalhe com valores artificialmente inflados ou defasados.

No mesmo sentido, os juros de mora não podem mais ser tratados como um percentual genérico ou uma simples expectativa de ganho. Com a alteração do artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, os juros legais passaram a seguir uma lógica econômica mais refinada, baseada na diferença positiva entre a taxa Selic e a inflação medida pelo IPCA. Dessa forma, isso muda substancialmente a forma de calcular encargos em créditos inadimplidos e impede que a empresa reconheça juros em períodos nos quais, na prática, não houve ganho real. Ignorar essa regra significa assumir riscos jurídicos e distorcer o resultado contábil.

A multa moratória, por sua vez, exige ainda mais cautela. Embora o percentual de 2% seja amplamente difundido, ele não é uma regra geral aplicável a todas as operações. Porém, em relações empresariais, a multa deve respeitar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de questionamentos judiciais e glosas fiscais. Assim, para o gestor, isso significa entender que a multa não é um mecanismo automático de incremento de receita, mas um instrumento acessório, cuja aplicação deve ser coerente com a natureza da operação e com a expectativa real de recuperação do crédito.

Talvez o ponto mais negligenciado e, ao mesmo tempo, mais perigoso esteja no reconhecimento de receitas financeiras sobre créditos deteriorados. Assim, atualizar um crédito para fins de mensuração não significa, necessariamente, reconhecer essa atualização como receita. Temos que entender que, quando a probabilidade de recebimento é baixa, o reconhecimento de juros, correção e multa viola o princípio da prudência e cria um lucro meramente contábil, que não se converte em caixa e, o pior, pode gerar tributação sobre valores que jamais serão recebidos, comprometendo o capital de giro da empresa.

Sob o aspecto tributário, essa distinção é fundamental, pois a legislação fiscal não acompanha automaticamente a lógica contábil da mensuração, entendendo que juros, correção monetária e multa somente devem ser tributados quando efetivamente auferidos, enquanto a dedutibilidade da PDD segue critérios específicos, com limites e condições claramente definidos, que devem acompanhar a legislação da Receita Federal do Brasil, conforme uma tabela definida de prazos, valores e condições. Dessa forma, a falta de alinhamento entre a contabilidade e a apuração fiscal é um dos principais fatores de autuações, especialmente em empresas de crédito privado, que lidam com volumes relevantes de ativos financeiros e estruturas complexas.

Ao final, a correta mensuração dos créditos inadimplidos não é apenas uma exigência técnica ou regulatória; trata-se de uma ferramenta de gestão, que permite ao empresário enxergar com clareza onde estão os riscos, qual é o verdadeiro resultado da operação e quais decisões precisam ser tomadas para preservar a saúde financeira do negócio.

Empresas que tratam esse tema com seriedade ganham previsibilidade, reduzem riscos fiscais, melhoram sua governança e se posicionam de forma muito mais sólida diante do mercado.

Em um setor em que o risco faz parte do modelo de negócio, a diferença entre crescer de forma sustentável e acumular problemas silenciosos está, muitas vezes, na forma como se mede, se reconhece e se tributa cada crédito da carteira, e essa diferença começa, invariavelmente, na qualidade da mensuração contábil.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, perito judicial, docente, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, fiscal, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É docente na UNISESCON-SP, SINDCONT-SP, CRC-SP, SINFAC-SP, ABRAFESC e outras entidades. Atua como orientador contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. Foi conselheiro consultivo da JUCESP (2019–2022) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025). Atualmente, representa o SINFAC-SP atuando como membro na Comissão de Direito das Micro e Pequenas Empresas da OAB-SP (CDMPE). É bacharel em Contabilidade e em Direito, pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPECAFI-USP.

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