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O IOF é um imposto federal e tem a função de ser um instrumento da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários. É regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007, tendo com a última alteração de alíquotas o Decreto nº 7.726/2012, vigente desde 23/05/2012, que reduziu a alíquota do imposto nas operações de crédito onde o mutuário é pessoa física.
Incidência
I - Operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras;
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e física;
II - Operações de câmbio.
III - Operações de seguro realizadas por seguradoras.
IV - Operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
V - Operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
Não incidência
Não estão submetidas à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - templos de qualquer culto;
III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Fato gerador
É a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
Contribuintes
Pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;
II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;
III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.
Prazo para recolhimento
O IOF deve ser recolhido, de forma centralizada pela matriz, até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador ou do registro contábil do imposto, por meio do preenchimento do Darf, conforme os códigos de receita específicos, detalhados adiante.
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Código |
Descrição do tributo |
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6895 |
IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9.532/1997) |
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7893 |
IOF - Operações Crédito - Pessoa Física |
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1150 |
IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica |
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.