Novo Marco Legal das Securitizadoras altera as regras tributárias para Securitizadoras de Ativos Empresariais

Por Hamilton de Brito Jr.

O novo Marco regulatório das Securitizadoras, aprovado pelo Senado através do PLV 15/2022 em 06/07 e remetido para sanção presidencial, contém importantes alterações de regras tributárias para as denominadas Securitizadoras de Ativos Empresariais (gosto mais do nome "Securitizadora de Recebíveis Empresariais") que adquirem direitos creditórios, tal qual a atividade de factoring.

A alteração foi feita de forma sútil, sem grande alarde, e muito inteligente, simplesmente com a exclusão da denominação dos tipos de securitizadoras reguladas por lei, como as Imobiliárias, Agronegócios e Financeiras, para incluir a denominação única de securitizadoras e, neste caso, as Securitizadoras de Ativos Empresariais que não possuíam lei própria, passaram a coexistir na mesma legislação.

Aliás, esse foi o princípio do Marco Legal das Securitizadoras: abrigar todos os tipos de Securitizadoras dentro do mesmo guarda chuva legal. Assim, todas as regras tributárias que são aplicadas às Securitizadoras reguladas por lei própria, passam a ser válidas também para a de Ativos Empresariais. E que regras tributárias são essas?

1.   Obrigatoriedade de enquadramento no Lucro Real e;

2.   Tributação do PIS/COFINS no sistema cumulativo à razão de 4,65%, semelhante aos bancos.

Essas alterações se deram nas disposições finais da Lei, no art. 35 (vide link, página 27) que alterou a Lei 9718/98, em seus art. 3º e 14º (mera exclusão do rol taxativo dos tipos de securitizadoras de crédito imobiliários, financeiros e do agro negócio).

Tais alterações já estavam pré-anunciadas na regulamentação do Imposto de Renda, aprovada na Câmara, mas paralisada no Senado. A Receita tem um longa disputa com os contribuintes desde a edição do Parecer Normativo COSIT/RFB,5 de 10/04/2014, que equiparou as Securitizadoras de Recebíveis Empresariais às Factorings, com obrigatoriedade do lucro real.

Entretanto, parecer normativo não é lei e houve decisão favorável ao contribuinte no CARF, exatamente pela ausência da lei, agora presente.

De qualquer modo, essa inclusão na lei pela exclusão dos demais tipos de securitizadoras, trouxe como vantagem a possibilidade do PIS/COFINS cumulativo de 4,65%, que é muito melhor que o não cumulativo de factorings, de 9,25%, pois o setor tem poucos créditos a aproveitar.

Na reforma tributária do Governo, PL 3887/2020 (art. 42), está prevista a mudança do PIS/COFINS para todo setor financeiro, inclusive factorings, para 5,8 %, mas ainda pendente de aprovação nas duas casas do Congresso.

Embora essas alterações possam implicar em aumento de carga tributária para os poucos que ainda utilizavam o lucro presumido, ela vai trazer muita segurança jurídica por passar a ser uma atividade amplamente regulada. 

De todas modalidades do fomento comercial, a factoring, que foi origem das demais (securitizadoras, fidcs, ESCs), vai continuar sendo o único patinho feio não regulamentado e se faz urgente criar um Marco Legal de Factoring para trazer igualdade de condições concorrenciais com as demais modalidades.

 Hamilton de Brito Junior é presidente do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

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