Norma Regulamentadora Nº 1 (NR-1)

Publicado em 27/03/2025

Por Marco Antonio Granado 


A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) é a base do sistema normativo de segurança e saúde no trabalho (SST) no Brasil, estabelecendo diretrizes gerais que devem ser seguidas por empregadores e trabalhadores para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. A norma foi revisada e atualizada pela Portaria nº 6.730, de 9 de março de 2020, consolidando disposições relacionadas ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Recentemente, a NR-1 passou por atualizações significativas que impactam diretamente o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Este artigo detalha essas mudanças e suas implicações para empregadores e trabalhadores.

Em agosto de 2024, a Portaria MTE nº 1.419 introduziu a obrigatoriedade de considerar os riscos psicossociais no GRO. Essa inclusão visa abordar fatores como estresse, assédio moral e outras condições que possam afetar a saúde mental dos trabalhadores.

Com as novas exigências, as empresas devem revisar seus PGRs para incluir a gestão dos riscos psicossociais e assegurar que as novas definições e termos sejam incorporados nas práticas de SST. É essencial que os programas de capacitação sejam atualizados para refletir as mudanças na NR-1, garantindo que todos os colaboradores estejam cientes e preparados para lidar com os novos aspectos introduzidos.

As alterações na NR-1 buscam não apenas o cumprimento legal, mas também a promoção de um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo, com ênfase na saúde mental e no bem-estar dos trabalhadores.

NR-1 tem como principal objetivo definir as obrigações, responsabilidades e direitos das partes envolvidas nas relações de trabalho, promovendo um ambiente de trabalho seguro por meio da identificação, avaliação e controle de riscos.

Os principais pilares da NR-1 são:

a) definir critérios para a organização e implementação das normas de segurança e saúde no trabalho;

b) estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

c) promover a capacitação e o treinamento dos trabalhadores em SST.

d) garantir a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

O GRO é um sistema estruturado que visa identificar, avaliar, controlar e monitorar riscos no ambiente de trabalho. Ele é a espinha dorsal da NR-1, integrando diferentes práticas e ferramentas para a promoção da segurança, contendo os seguintes elementos:

a) identificação de perigos: levantamento detalhado de todos os perigos existentes no ambiente de trabalho;

b) avaliação de riscos: determinação da probabilidade e gravidade dos riscos associados a cada perigo identificado;

c) controle de riscos: implementação de medidas para eliminar, reduzir ou controlar os riscos identificado;

d) monitoramento contínuo: acompanhamento constante das condições de trabalho e dos riscos ocupacionais;

e) análise de desempenho: avaliação periódica da eficácia das medidas de controle implementadas.

O PGR é o documento operacional do GRO e deve ser elaborado e implementado por todas as empresas, independentemente do porte ou setor de atuação, com algumas exceções para microempresas e empresas de pequeno porte que não apresentem riscos ocupacionais significativos.

O PGR deve conter dois documentos principais:

a) inventário de riscos: registro detalhado de todos os riscos mapeados, incluindo origem, tipo, classificação e medidas de controle;

b) plano de ação: descrição das ações necessárias para eliminar, mitigar ou controlar os riscos identificados, com definição de prazos, responsáveis e métodos de acompanhamento.

Tanto o empregador como empregado tem obrigações e responsabilidades quanto a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1).

O empregador tem o dever de:

a) implementar e manter o PGR atualizado;

b) fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) adequados;

c) garantir a realização de treinamentos e capacitações;

d) monitorar continuamente o ambiente de trabalho e a saúde dos trabalhadores;

e) adotar medidas para eliminar ou minimizar riscos.

O empregado tem a responsabilidade de:

a) seguir as orientações e procedimentos de segurança.

b) utilizar corretamente os EPIs fornecidos.

c) informar ao empregador sobre situações de risco.

d) participar de treinamentos e capacitações.

e) colaborar com o empregador na implementação das medidas de segurança.

Porém, o descumprimento da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), pode gerar penalidades e consequências, sendo elas:

-multas administrativas: de acordo com o grau de infração:

a) embargo ou interdição: suspensão das atividades até a regularização das condições de trabalho;

b) responsabilidade civil e criminal: em caso de acidente ou dano à saúde do trabalhador;

c) ações trabalhistas: processos judiciais movidos pelos trabalhadores afetados.

Alguns benefícios da Implementação da NR-1:

a) redução de acidentes e doenças ocupacionais;

b) melhora na produtividade e na qualidade do trabalho;

c) ambiente de trabalho mais seguro e saudável;

d) redução de custos com afastamentos e indenizações;

e) cumprimento da legislação e redução de passivos trabalhistas.

A NR-1 representa um marco importante na regulamentação das condições de segurança e saúde no trabalho no Brasil. A introdução do GRO e do PGR reforça a necessidade de um sistema estruturado de gestão de riscos, envolvendo diretamente empregadores e trabalhadores na construção de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

A implementação eficaz dessas diretrizes não apenas garante o cumprimento das normas legais, mas também promove o bem-estar dos trabalhadores e o sucesso sustentável das empresas.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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