NBC TG 1002 – Adoção da norma para microentidades

Publicado em 15/03/2022

Por Marco Antonio Granado

 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou em 09 de novembro de 2021 a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG 1002, atendendo a esta necessidade de simplificação das normas contábeis para as “microentidades”. Com adoção obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2023, é permitida a sua antecipação a partir de 1º de janeiro de 2022.

Conforme define esta norma, são consideradas microentidades as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta até R$ 4.800.000,00 anuais.

As microentidades, que ultrapassarem o limite de receita bruta de R$ 4.800.000,00 por dois anos consecutivos, passarão obrigatoriamente a adotar a:

a) NBC TG 1000 (R1) - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas;

b) ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

c) NBCs TGs - Normas Completas.

Porém, as microentidades, que estiverem praticando a NBC TG 1000 (R1), ITG 1000 ou as NBCs TGs - Normas Completas, que não ultrapassarem o limite de receita bruta de R$ 4.800.000,00 por dois anos consecutivos, poderão adotar a NBC TG 1002.  

O limite de receita bruta de R$ 4.800.000,00 tratado nesta Norma está vinculado ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. Se esse limite for alterado, considera-se também alterado o limite para adoção da NBC TG 1002.

A adoção Inicial desta norma contábil, NBC ITG 1002, deverá ser da seguinte forma:

a) ser realizado o balanço patrimonial de abertura do exercício da adoção:

a.1) reconhecer todos os ativos e passivos cujos reconhecimentos são exigidos por esta Norma;

a.2) baixar ativos ou passivos se esta Norma não permitir tais reconhecimentos; e

a.3) reclassificar itens que tenham reconhecido anteriormente de forma diferente desta norma.

b) os ajustes provenientes do contido no item anterior deverão ser efetuados como mudança de política contábil e registrados em lucros ou prejuízos acumulados nesse balanço de abertura.

c) a microentidade que aplicar esta Norma pela primeira vez pode, e apenas nessa adoção inicial, optar pela aplicação do custo atribuído aos ativos imobilizados que até essa data constavam ao custo em suas demonstrações anteriores ou que forem inseridos nessa adoção inicial.

d) para a utilização do custo atribuído, deverá utilizar documento interno ou preferencialmente externo devidamente instruído e fundamentado evidenciando os critérios utilizados e as fontes de dados consultadas.

Sua Divulgação:

e) a microentidade que adotar esta Norma precisa, na sua adoção inicial e em todas as suas demonstrações posteriores, divulgar esse fato.

Demonstrações comparativas:

f) no primeiro ano da adoção inicial desta Norma, as microentidades devem envidar esforços para, mas não são obrigadas a, apresentar suas demonstrações contábeis de forma comparativa às demonstrações do ano anterior.

Inexistência de demonstrações contábeis fundamentadas em escrituração mercantil:

g) na hipótese de a microentidade não possuir escrituração mercantil devidamente formalizada e, por conseguinte, não dispor de demonstrações contábeis na adoção inicial desta Norma, deverá elaborar balanço especial de abertura com base em inventário geral (fresh start financial statements) a ser feito com rigor, com prudência e com o máximo de fundamento possível em documentos externos, de preferência com base em laudos de especialistas nessas avaliações.

h) para a mensuração de ativos desse balanço especial, deverão ser utilizados os valores constantes de documentos da época de sua aquisição ou formação, devidamente ajustados pelas depreciações e outros ajustes que teriam sido feitos caso a escrituração tivesse sido efetuada. Depois desse passo, e para ativos cuja documentação não esteja completamente disponível, poderá a empresa se valer dos valores de mercado na data do balanço, obtidos com rigor e prudência e com base no máximo possível em informações externas e à microentidade para aplicar o custo atribuído conforme os itens 35.4 e 35.5, de preferência com base em laudos de terceiros especialistas nessas avaliações. Os ativos para os quais não haja informação confiável de valor de mercado não poderão ser escriturados, devendo esse fato ser divulgado ao final do balanço.

i) Como expediente prático para a mensuração de ativos de que trata o item 11.3, a microentidade poderá considerar os valores informados às autoridades tributárias por meio de declarações ou escriturações fiscais.

Vigência:

j) esta Norma deve ser aplicada aos trabalhos referentes aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, permitida a adoção antecipada para o exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2022 e revoga a ITG 1000, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.418/2012, publicada no DOU, Seção 1, de 21/12/2012, e a OTG 1000, aprovada em 21/10/2015. 

Estas novas normas contábeis voltadas para as microentidades oferecem uma praticidade e maior transparência nas informações contábeis destas empresas, bem como, maior qualidade para que sejam realizadas as análises financeiras e contábeis pelos sócios, administradores e stakeholders.

Precisamos nos ajustar a esta importante norma contábil, observando suas regras e aplicações, atingindo um grupo importante em nossa economia.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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