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Publicado em 09/01/2025
Por Marco Antonio Granado
Foi publicada, 5 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB 2.237/2024 que unifica a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb.
Trata-se de um grande avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, pois unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes.
Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos - MIT. Ele funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.
Dentre as melhorias destaca-se:
a) ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;
c) possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON, cujos leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve;
d) possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;
e) possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;
f) otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;
g) redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;
h) permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.
Ressalta-se que havendo necessidade de apresentação de declaração original ou retificadora para períodos de apuração até dezembro de 2024, devem ser utilizadas as atuais DCTF PGD e DCTFWeb, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa RFB 2005/2021.
A obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb era restrita a determinados tributos federais, porém, passa a ser a partir de janeiro de 2025, a obrigação será ampliada para incluir contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que anteriormente não estavam contemplados nessa exigência. Esses contribuintes deverão utilizar exclusivamente a DCTFWeb, uma vez que a DCTF convencional será descontinuada. Sendo assim, a elaboração da DCTFWeb será das seguintes fontes de informação:
a) Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
b) Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
c) Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que permitirá a declaração de outros débitos tributários não contemplados nos sistemas anteriores.
Essas informações serão integradas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , que centraliza os dados fiscais e previdenciários dos contribuintes.
A implementação da DCTFWeb representa um marco na modernização do sistema tributário brasileiro, mas necessitará que os contribuintes adequem seus processos internos para atender às novas obrigações acessórias. Desta forma, o MIT facilitará a inclusão de tributos diversos, reduzindo minimizando as inconsistências e otimizando a prestação de contas à Receita Federal do Brasil.
Importante que nesta transição para uma nova fase da DCTFWeb, os contribuintes revisem seus processos operacionais internos e controles, aprimorando sua integração com o Sped, pois é muito importante a conformidade fiscal e organização desta obrigação acessória, evitando assim, multas indesejáveis e onerosas.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.