MORTE DE EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRABALHO

A morte do empregado em acidente de trabalho acarreta vários efeitos jurídicos, entre eles os direitos trabalhistas pela extinção do contrato de trabalho, assim como o direito de indenização para os familiares ou dependentes diretamente atingidos pela perda do ente querido, sendo garantidos os direitos de ordem moral e material, de natureza civil.

É ônus do empregador garantir que a prestação de serviço ocorra em um ambiente de trabalho saudável e seguro, sob pena de ser responsabilizado, caso haja culpa ou dolo por parte do empregador, pelas catástrofes que vierem a atingir o empregado.

De acordo com a Lei n° 5.316/1967, artigo 3°, será considerado acidente de trabalho:

I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho em consequência de: 

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência ou de negligência de terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho: 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; 

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

Parágrafo único. Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.


Assim, sendo caracterizado acidente de trabalho, resultando no falecimento do empregado, é cabível a indenização por danos morais. 

A empresa em caso de acidente de trabalho, incluindo os que resultem em morte do empregado deve emitir comunicado ao INSS, por meio da CAT, protocolando nas agências do INSS ou via emissão pela Internet. 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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