MOEDA ESTRANGEIRA NOS CONTRATOS DE TRABALHO

A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o pagamento de salário realizado pelo empregador ao empregado será em moeda corrente nacional, conforme seu artigo 463.

“Artigo 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.”

Caso seja realizado em outra moeda, contrariando a CLT, o pagamento será considerado não efetivado.

Esta obrigatoriedade de uso da moeda nacional é uma formalização mundial, por determinação da “Convenção 95 da OIT (Organização Internacional do Trabalho”, ratificada pelo Brasil em 1956.

Verificando jurisprudência trabalhista, observamos ser mais restritiva:

Decisão (00829-2010-003-10-00-7-RO) do rel. min. Douglas Alencar Rodrigues, de 2011, da 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região (TRT/DF e TO), não contestou o pagamento de remuneração mensal em reais com base no equivalente em moeda estrangeira, desde que não houvesse redução salarial, conforme disposições da CLT e da Constituição Federal em seu artigo 7º:

“Artigo 7º -  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”

Consequentemente, no caso analisado, o empregador teve que compensar variações cambiais do dólar em desacordo com o salário registrado em reais na CTPS, ainda que no documento também constasse a informação do salário baseado em dólar.

Por outro lado, também foi possível rever pagamentos mais favoráveis à reclamada.

Para evitar variações no salário recebido mês a mês, e a consequente possibilidade de prejuízo ao empregado, recomenda-se utilizar a taxa de câmbio da data de contratação, e não da data de pagamento, para a conversão da moeda estrangeira em real.

Esse foi o entendimento no processo TRT/SP n º 000006874.2010.5.02.0015, de 2014, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), baseado em decisão de 2005 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Portanto, reajustes ao salário do empregado, ao longo do tempo, devem ser feito por outros fatores, como aumento ou antecipações salariais, e não em razão da variação cambial de uma moeda estrangeira em relação ao real.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 04/06/20)

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