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Publicado em 18/02/2025
Por Marco Antonio Granado
Conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2237, de 4 de dezembro de 2024, o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) é uma funcionalidade integrada à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025.
A obrigatoriedade de utilização do MIT aplica-se a todos os contribuintes sujeitos à apresentação da DCTFWeb, abrangendo pessoas jurídicas de direito privado, órgãos públicos, autarquias, fundações e outras entidades especificadas na referida instrução normativa.
Cronograma de entrega:
a) fato gerador janeiro2025, prazo limite de entrega 31março2025;
b) fato gerador fevereiro2025, prazo limite de entrega 31março2025;
c) fato gerador março2025, prazo limite de entrega 30abril2025;
d) fato gerador abril2025, prazo limite de entrega 30maio2025;
e) e assim, por diante.
O MIT permite que os contribuintes informem, de maneira centralizada, diversos tributos federais que não são capturados automaticamente por outros sistemas, como o eSocial ou a EFD-Reinf.
O principal propósito do MIT é unificar e simplificar a declaração de débitos tributários, proporcionando uma interface única para a inclusão de tributos que, anteriormente, exigiam declarações separadas. Essa centralização visa reduzir a burocracia e aumentar a eficiência no cumprimento das obrigações fiscais.
Tributos Declarados via MIT: De acordo com o Art. 9º da IN RFB nº 2237/2024, devem ser informados na DCTFWeb por meio do MIT os seguintes tributos:
Importante, alguns tributos possuem procedimentos específicos e não devem ser declarados via MIT, sendo eles:
a) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte, devem ser escriturados na EFD-Reinf;
b) Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, deve ser escriturada no eSocial.
Principais melhorias Introduzidas pelo MIT:
a) ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb para o dia 30 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores;
b) empresas inativas estão dispensadas da renovação anual da declaração de inatividade que era exigida na DCTF PGD;
c) importação de arquivos contendo débitos e suspensões no formato JSON, facilitando a integração com sistemas internos das empresas e agilizando o processo de declaração;
d) é possível gerar a DCTFWeb sem movimento diretamente no Portal da DCTFWeb, acessível via e-CAC, através da transmissão de um MIT sem movimento;
e) o sistema permitirá geração do DARFantes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização de outras ferramentas, como o Sicalcweb;
f) redução de obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;
g) contribuintes pessoas físicas podem agora assinar a DCTFWeb utilizando a conta GOV.BR, facilitando o processo de autenticação e envio das declarações.
Nos casos de eventos como extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial da pessoa jurídica, é obrigatório informar a ocorrência na DCTFWeb mensal por meio do MIT, conforme o artigo 10 da IN RFB nº 2237/2024.
A não apresentação da DCTFWeb nos prazos estabelecidos ou a apresentação com incorreções pode resultar em multas.
As penalidades incluem uma multa de 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante dos tributos informados, limitada a 20%, além de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, conforme detalhado no artigo 11 da referida instrução normativa.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.