MICROBANCO É APROVADO NA COMISSÃO ESPECIAL DO SUPERSIMPLES

A Comissão Especial do Supersimples da Câmara dos Deputados aprovou ontem (1º de julho) o projeto “Crescer Sem Medo” (PL 25/2007), que cria o regime de transição no Supersimples e racionaliza a tributação entre as faixas de faturamento das MPEs.

O texto, que deve ser apreciado no Plenário e votado até o final de agosto, cria a figura da Empresa Simples de Crédito (ESC), também conhecida como microbanco. 
 
O objetivo da proposta é aumentar o volume de crédito disponível às micro e pequenas empresas e, com isso, reduzir as taxas de juros cobradas por esses empréstimos, apresenta-se como proposta a inclusão dos artigos 63-A a 63-D, nos moldes propostos pelo deputado Luiz Fernando Faria.
 
Segundo o presidente do SINFAC-SP, Hamilton de Brito Junior, as ESC trabalhariam com próprio capital exposto ao risco de empréstimos, isto é, não captariam recursos de terceiros e ficariam dispensadas do cumprimento de algumas regulamentações.
 
"O cidadão poderá aplicar o seu dinheiro. Então, ele vai na esquina e monta uma empresa para emprestar dinheiro com capital próprio", disse. "Não pode captar de terceiros. Então, esse capital próprio tem que estar integralizado dentro da empresa", afirmou o ministro da SMPE, Guilherme Afif Domingos.
 
A seguir, leia a integra do trecho que remete às ESC.

 
“Capítulo IX
 
......
 
Seção IV
 
Da Empresa Simples de Crédito
 
Art. 63-A. A Empresa Simples de Crédito, de âmbito municipal, destina-se à realização de operações de empréstimos, financiamento e desconto de títulos de Crédito junto a pessoas jurídicas, exclusivamente com recursos próprios.
 
Art. 63-B. A Empresa Simples de Crédito deve ser constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade limitada constituída por pessoas naturais, vedada a abertura de filiais ou sucursais, e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 63-A desta Lei Complementar.
 
§ 1º O nome empresarial da sociedade de que trata o caput conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito” e nele, bem como de qualquer texto de divulgação das atividades da referida sociedade, não poderão constar a expressão “banco” ou qualquer outra expressão identificadora de instituição financeira.
 
§ 2º O capital inicial da Empresa Simples de Crédito deverá ser realizado integralmente em moeda corrente, assim como os posteriores aumentos de capital.
 
§ 3º As Empresas Simples de crédito poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito.
 
§ 4º O endividamento máximo da Empresa Simples de Crédito será de até três vezes o respectivo patrimônio líquido, consideradas as obrigações do passivo circulante, as obrigações por cessão de créditos e as garantias prestadas. § 5º As Empresas Simples de Crédito serão tributadas na forma do Anexo IV.
 
Art. 63-C. É vedado à Empresa Simples de Crédito realizar:
 
I - qualquer captação de recursos, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986;
 
II - operações de crédito, na qualidade de credor, com entidades integrantes da Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 
Parágrafo único. Não se aplicam à Empresa Simples de Crédito o depósito compulsório de reservas nem outras regulamentações do Banco Central do Brasil.
Art. 63-D. As operações de que trata o art. 63-A devem observar as seguintes condições:
 
I - a única remuneração passível de cobrança por parte da Empresa Simples de Crédito é a taxa de juros, não se admitindo a incidência de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifas;
 
II - cópia do instrumento de crédito deve ser entregue à empresa tomadora.
 
III – devem ser efetuadas por meio da conta corrente bancária da Empresa Simples de Crédito.
 
Art. 63-E. As Empresas Simples de Crédito estarão obrigadas a realizar a escrituração pública eletrônica digital, mesmo que optantes do Simples Nacional.” (NR)
 
Fontes: Reperkut e Agência Câmara

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