MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL EM COLIGADAS E CONTROLADAS (PARTE 3 - FINAL)

Continuando nosso tema da semana passada, passamos a esclarecer o Método da Equivalência Patrimonial em Coligadas e Controladas, quanto a particularidades, critérios de cálculos e contabilização.

Apuramos o valor do investimento pelo Método da Equivalência Patrimonial, multiplicando o percentual de participação da sociedade investidora no capital social da empresa investida, sobre o valor do patrimônio líquido desta, diminuído desta apuração os resultados não realizados, devendo ser observado os seguintes tópicos: 

  • Determina-se o valor do patrimônio líquido da sociedade investida, após o encerramento do balanço patrimonial ou balancete de verificação, sendo suas datas referenciais de apuração iguais, sendo desenvolvidos conforme a Lei Comercial, contemplando à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda.
     
  • Não existindo a uniformidade de critério contábil entre os balanços da investida e da investidora, inclusive quanto à sua data de apuração, deverão ser feitos os ajustes necessários para torna-los uniformes.

Nesta apuração, o que são considerados resultados não realizados?

São os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e a sociedade investidora. 

Que devem ser excluídos do patrimônio liquido da investida, na apuração do cálculo da Equivalência Patrimonial, quando os lucros ou os prejuízos contidos no resultado da coligada ou da controlada com sua devida correspondência no balanço patrimonial da sociedade investidora.

Os lucros e os prejuízos, oriundos de negócios que tenham gerado simultânea e integralmente efeitos opostos nas contas de resultado das sociedades coligadas ou controladas, não serão excluídos do valor do patrimônio líquido.

Nestes casos devemos fazer os ajustes necessários o balanço patrimonial, realizando lançamento contábil na conta de investimento, podendo ser a débito ou a crédito, conforme artigo 388 do RIR/99, tendo sempre o seguinte cuidado: 

a) Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado. 

b) Quando os rendimentos referidos em “1” acima forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora, e não serão computados na determinação do Lucro Real.

c) No caso do procedimento “b”, acima, se a avaliação subsequente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor distribuído.  

Exemplo de contabilização, no caso de resultado positivo da equivalência: 

D - Participação Societária - Empresa "B" (Investimento - Permanente)

C - Receita de Equivalência Patrimonial (Resultado)

E assim, encerramos nosso artigo que orienta e direciona para que possamos ter o interesse em se aprofundar muito mais neste tema, tendo em vista sua amplitude e abrangência em vários outros fatos empresarias e societários.

Fica a dica aos nossos associados que se interessarem por este tema, a fim de realizar novas pesquisas e estudos: vale a pena fazer este esforço.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.