Medida Provisória 1046/2021 de 27 de abril de 2021

Publicado em 29/04/2016
Por Marco Antonio Granado 

Esta MP dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Esta MP se aplica somente durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação. 

Mencionamos a seguir os principais itens abordados por esta MP:

Teletrabalho:

i)    possibilidade em alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho;

ii)    independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos;

iii)    dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
iv)    condição do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes;
 

Antecipação de Férias Individuais: não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos:
 
i)    poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;

ii)    empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;

iii)    o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;

iv)    pagamento da remuneração das férias concedidas em razão da MP 1046 poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período a que se refere o art. 1º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no artigo 1º da Lei da Lei 4749/1965.


Concessão de Férias Coletivas: o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas; 

i)    comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional; 


Antecipação de Feriados:

Os empregadores poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados, conforme o artigo 14.

Parágrafo único. Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.


Banco de Horas:

Estão autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada de trabalho, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado;

Deverá ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses;

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 


Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança do Trabalho:

Estão suspensas a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. 


Deferimento do Recolhimento do FGTS:

A suspensão a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente;
 
Será quitado em até 4 (seis) parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de setembro de 2021.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 20 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

i) ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no artigo 22 da Lei 8036/1990, caso seja efetuado no prazo legal; e

ii) ao depósito dos valores previstos no artigo 18 da Lei 8036/1990;

iii)    as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no artigo 18 da Lei 8036/1990.

Estamos tendo um “déjá vu”, esta MP 1045/2021 é muito parecida com a MP 936/2020, observamos pouquíssimas novidades, mas com certeza poderá ajudar o empresário em algumas circunstâncias peculiares.

Procurei iluminar os principais tópicos desta MP tão importante, porém, se faz necessário uma leitura em sua íntegra para contemplar sua essência, disponível neste link.

 

Nota:
Clique aqui para conhecer os principais tópicos da Medida Provisória 1045/2021 de 27 de abril de 2021 que institui o “Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) no âmbito das relações de trabalho.


Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

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