Lucro Real - Parte 3

Publicado em 17/09/2024

Por Marco Antonio Granado 

 
Continuando nosso tema, hoje trabalharemos a opção tributária federal do lucro real e seus incidentes. 

Tributos federais incidentes sobre a opção tributária do lucro real:
 
a) Incidentes sobre o faturamento:
 
a.1) COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) não cumulativa. Regime de incidência instituído em fevereiro de 2004 e amparado na Lei nº 10.833, de 2003, permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, a alíquota é de 7,6%.
 
a.2) PIS (Programa de Integração Social) não cumulativo. Desde dezembro de 2002 a Lei nº 10.637 permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos. A alíquota da é de 1,65%.
 
b) Incidentes sobre o lucro real:
 
b.1) IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), à alíquota de 15% sobre o lucro real, isto é, o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento Decreto Lei 1.598/1977, artigo 6º;
 
b.2) IRPJ Adicional (Adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica). O cálculo do adicional do Imposto de Renda será apurado a partir da parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeitando-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10%. O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%, item citado acima.
 
b.3) CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Instituída pela Lei 7.689/1988, tem as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995). A base de cálculo da CSLL para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação. A partir de 1º/02/2000 a alíquota da CSLL passou a ser de 9%.
 
Para que possamos apurar os tributos: IRPJ, Adicional do IRPJ e CSLL, devemos realizar a escrituração do LALUR, sendo ele, o Livro de Apuração do Lucro Real e serve para escrituração fiscal. Esse livro é destinado à apuração extracontábil do lucro real para fins de apuração dos tributos citados acima, detalharemos o LALUR no próximo artigo. 
 
Porém, ressaltamos que, sem uma assessoria contábil adequada e atenção aos requisitos de controle para a segurança de documentos e transações relacionadas, esta opção e operação poderá se tornar um enorme pesadelo.


 
No próximo artigo, estaremos esmiuçando vários detalhes existentes na opção tributária federal do lucro real.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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