Lucro Real - Parte 2

Publicado em 10/09/2024

Por Marco Antonio Granado 

Continuando nosso tema sobre opção tributária federal do lucro real. Vamos esmiuçar vários detalhes existentes na opção tributária federal do lucro real, como o lucro líquido contábil do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas no RIIR/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), Decreto 9.580/2018. Importante ressaltar que ao optar pelo lucro real, as pessoas jurídicas estarão obrigadas a apresentar à Receita Federal do Brasil os registros especiais de seu sistema contábil e financeiro, dente eles:

a) ECD (Escrituração Contábil Digital);

b) ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Como parte dos impostos são apurados sobre o lucro, a pessoa jurídica precisa ter sua escrituração em dia, apresentando os balancetes contábeis com o valor do lucro mensal ou trimestral em tempo hábil para o cálculo e a geração das guias para pagamento dos tributos. É necessário conhecer todas as regras fiscais, observando com muito cuidado o que é dedutível para o lucro real. Importante observar que nem toda despesa, ou seja, gato realizado, é factível de dedução, o que gera sempre dois resultados, o lucro contábil e o lucro fiscal.

O lucro contábil é o lucro apurado mensurando todas a receitas e gastos realizados. Já o lucro fiscal, chamado de lucro real, é o lucro após a exclusão e adição de receitas e despesas, conforme determinam as regras fiscais. Nessa apuração, observamos um resultado distinto do apurado no lucro contábil, porém, o lucro fiscal é a base de cálculo para a apuração do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas optantes pelo lucro real.

As possíveis formas de apuração são:

a) trimestral:

apurada por períodos trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, ressalvados os casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, nos quais a apuração da base de cálculo e do imposto devido deve ser efetuada na data do evento, pagamento do imposto trimestral sem resultar em resíduos ao término do exercício social, conforme artigo 217 do RIR/2018

b) anual:

apurada anualmente, porém, obrigada a pagar IRPJ e CSLL mensal, ficando obrigada a apuração do lucro real, em 31 de dezembro de cada ano-calendário. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o imposto devido a qualquer momento, mediante a elaboração de balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução do imposto devido, conforme artigo 218 do RIR/2018.

c) por estimativa (mensal):

apurada tributação do IRPJ e da CSLL mensalmente e determinados sobre a base de cálculo estimado, aplicando percentuais previstos no RIR/2018, ou com base em balanços ou balancetes para suspensão ou redução do imposto devido, porém, conforme artigo 220 do RIR/2018.

Uma das vantagens desta opção é a compensação de prejuízos fiscais, ou seja, se for apurado prejuízo fiscal, a compensação desse prejuízo com o lucro real apurado nos períodos seguintes ficará sujeita à observância do limite máximo de 30% do lucro real. Todas as vantagens da modalidade podem trazer dúvidas e até mesmo uma falsa crença de que é o melhor modelo de tarifação para qualquer organização. Neste caso, quando falamos de tributação, no tocante a sua gestão, não podemos falhar, qualquer falha neste quesito pode trazer ao fluxo de caixa da pessoa jurídica sérias consequências negativas.

Outro ponto importante, a pessoa jurídica ao optar pelo lucro real, durante um exercício social, somente poderá mudar esta opção, desde que seja factível, somente no exercício subsequente, deverá permanecer até o final do exercício que optou. Destaco também que embora tenha vantagens, o lucro real não é um regime tributário mais justo, sua complexidade e todas as obrigações acessórias podem ser um problema para as pessoas jurídicas, sua organização, operação e gestão. Sem uma assessoria contábil adequada e atenção aos requisitos de controle para a segurança de documentos e transações relacionadas, esta opção e operação poderá se tornar um enorme pesadelo.

Nos próximos artigos, vamos esmiuçar vários detalhes existentes na opção tributária federal do lucro real.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.


 

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