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Publicado em 03/09/2024
por Marco Antonio Granado
Existem três principais regimes de tributação federal:
Lucro Real;
Lucro Presumido;
Simples Nacional.
Porém, não podemos nos esquecer da existência do Lucro Arbitrado, que é aplicado pelo fisco em circunstâncias peculiares, tais como: opção indevida do contribuinte pela tributação com base no lucro presumido, ausência de escrituração fiscal por contribuinte obrigado à tributação com base no lucro Real, dentre outras.
O lucro real, entre os três principais regimes de tributação federal, é o mais complexo, desde sua forma e critérios de cálculos dos tributos, bem como, sua formalização operacional e documental, e comprobatórios ao fisco federal.
É o regime de tributação mais utilizado pelas empresas, permitindo calcular seus tributos pertinentes de acordo a apuração contábil, lucro ou prejuízo, porém com alguns ajustes, ou seja, adições e exclusões ao valor apurado contabilmente.
Pode ser adotado por empresas de qualquer porte, porém, está arraigada nas grandes empresas ou àquelas que realizam um planejamento tributário com excelência, aproveitando para minimizar seu impacto tributário em seu fluxo de caixa.
Estão obrigadas a opção do lucro real as seguintes pessoas jurídicas que:
O Decreto Lei 1.598/1977, define em seu artigo 6º o conceito do lucro real:
“artigo 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
parágrafo 1º - O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.
parágrafo 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício:
a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.
parágrafo 3º - Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício:
a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício;
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real;
c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64.
parágrafo 4º - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.
parágrafo 5º - A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar:
a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que seria devido; ou
b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.
parágrafo 6º - O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo 4º.
parágrafo 7º - O disposto nos parágrafos 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência.”
Nos próximos artigos, vamos esmiuçar vários detalhes existentes na opção tributária federal do lucro real.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.