​Justa causa ao empregado – Parte 3 - Final

Publicado em 29/07/2021

Por Marco Antonio Granado 

 

Com base no artigo 482 da CLT, vamos conhecer os motivos que constituem à justa causa, no ato da dispensa, ou seja, para demitir e aplicar a rescisão de contrato de trabalho ao empregado:

 

j) ato lesivo da honra ou da boa fama

As alíneas “J” e “k” do artigo 482 da CLT, trata da despedida por justa causa por ato lesivo a honra ou boa fama praticado no serviço, contra qualquer pessoa ou contra o empregador e seus superiores hierárquicos. Calúnia, injúria ou difamação, contra qualquer pessoa no serviço no local da empresa ou onde esta exerce suas atividades compõem o ato lesivo da honra e boa fama.

 

Calúnia, é a afirmação falsa ou desonrosa a respeito de alguém. Consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime, feita com má-fé. Exemplo: “O diretor está praticando desfalque na empresa”.

Difamação, é um termo jurídico, que consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, a sua honra, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. Exemplo: “O gerente de vendas possui um relacionamento sexual com a vizinha”

Injúria, Injustiça, falsidade, consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro. Exemplo: “Você é corrupto.”

 

Antes da aplicação da Justa Causa devem ser observados os hábitos de linguagem, onde a expressão foi usada, origem territorial do empregado, o ambiente onde a expressão foi usada, a forma e o modo em que as palavras foram ditas, o nível de educação do empregado e outros fatores que se fizerem necessários.

 

Está previsto nesta alínea, a ofensa física que a agressão do empregado contra qualquer pessoa, inclusive empregador e superiores hierárquicos, podendo acontecer no local de trabalho ou em local que tenha relação com o trabalho. Deve-se analisar neste conjunto a legítima defesa. Se o empregado agir em legítima defesa (a repulsa da força pela força diante do perigo apresentado pela injusta agressão. Não receber a comete justa causa o empregado que, agredido injustamente por outro empregado, usa dos meios disponíveis e necessários para repelir a agressão de que estava sendo vítima.

 

Todo histórico dos fatos devem ser devidamente estudados e em caso de dúvida, consulte o seu departamento jurídico.

 

k) outros motivos para a justa causa

k1) jogos de azar

É aquele em que o ganho e a perda dependem exclusivamente de sorte. Exemplo: carteado, corridas de cavalos, aposta pelo resultado de encontros esportivos, dentre outros. Para caracterização da justa causa, neste caso, é imprescindível que o jogador tenha intuito da prática constante: habitual e não esporádica. Há entendimento que mesmo sem habitualidades o jogo de azar praticado por empregado de confiança, poderá traduzir-se em justa causa, não desta alínea, mas de mau procedimento (alínea “b”) ou indisciplina (alínea “h”).

 

k2) segurança nacional

Constituem justa causa atos de terrorismo subversão, configurados por meio de palavras, gestos ou atitudes que coloquem em risco à segurança nacional.

“O inquérito administrativo para apuração dessa falta há de realizar-se perante a justiça do trabalho, onde o faltoso poderá exercer amplamente sua defesa. Se praticou crime contra a segurança nacional e for condenado à pena de reclusão, termos a impossibilidade material de cumprimento do contrato de trabalho.” (CLT comentada, art.482 – Bernardes, Hugo Gueiros).

 

Para concluirmos a exposição dos motivos da justa causa, que são considerados faltas graves, todos baseados no artigo 482 da CLT, vamos elencar outras situações que levam ao enquadramento da justa causa.

  1. ferroviário que recusa prorrogação horária em certos casos;
  2. aprendiz que não frequenta cursos de aprendizagem ou não o aproveita;
  3. bancário que omite o pagamento de dívidas;
  4. grevista que pratica em excessos.
  5. a não observância com as normas da Segurança do Trabalho.
  6. faltas passíveis de pena de demissão para o empregado público;
  7. declaração falsa ou uso indevido de vale transporte.

 

A dispensa por falta grave, ou seja, por “justa causa” deve ser sempre muito bem analisada pelo empregador em conjunto com o departamento jurídico, lembrando que o ônus da prova da demissão por justa causa é do empregador.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

 

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