JUSTA CAUSA AO EMPREGADO NO CONTRATO DE TRABALHO (PARTE 1)

A demissão do empregado em razão de ato faltoso e/ou indevido, realizado no ambiente laboral, pode ser chamada de dispensa por Justa Causa no Contrato de Trabalho. Ela ocorre porque quebram-se a confiança e as regras definidas com o empregador, tornando o relacionamento profissional incompatível.

O artigo 482 da CLT define as situações em que o empregador poderá imputar ao empregado este tipo de punição.

Ato de Improbidade

É toda ação ou omissão desonesta do empregado que revele desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando levar uma vantagem para si ou para outrem. Exemplos: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador etc.

Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

São os excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Exemplo: Quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.

Mau Procedimento

É um comportamento incorreto, não regular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre nos demais itens.

Negociação Habitual

Quando o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

Condenação Criminal

Quando existir a impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.

Desídia

É uma falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de faltas leves, que vão se acumulando até culminar na dispensa do empregado. Mas uma única falta também poderá caracterizar desídia, caso haja o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário do serviço que lhe está afeito. Desídia também pode ser entendida como a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudiquem a empresa e demonstrem o desinteresse do empregado pelas suas funções.

Embriaguez Habitual ou em Serviço

Ocorre quando o empregado se enquadra na condição de embriaguez habitual, substituindo a normalidade pela anormalidade, sendo considerado um alcoólatra, patológico ou não, processo que afeta diretamente suas condições laborais.

Mas poderá também se enquadrar neste item quando afetado por substâncias de efeitos análogos, com a devida comprovação por exame médico pericial.

Observa-se que ultimamente a jurisprudência trabalhista está considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não um fato para a justa causa. O empregador deverá angariar provas da má conduta do empregado em razão da embriaguez e encaminhá-lo para acompanhamento clínico e psicológico.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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