Justa causa

Publicado em 22/08/2024

Por Marco Antonio Granado
 
 
Considera-se demissão por justa causa, o direito que o empregador tem em dispensar o empregado do vínculo trabalhista existente entre eles, em razão de falta grave por parte do empregado em seu labor ou no ambiente de trabalho, possibilitando que o empregador não seja prejudicado por problemas causados por seus empregados.
 
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 482, define:
 
“artigo. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
 
a) ato de improbidade;
 
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
 
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
 
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
 
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
 
f) embriaguez habitual ou em serviço;
 
g) violação de segredo da empresa;
 
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
 
i) abandono de emprego;
 
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
 
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
 
l) prática constante de jogos de azar.
 
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)”
 
O empregado que cometer um ou mais dos atos mencionado no artigo 482 da CLT, serão considerados graves, possibilitará ao empregador o direito de demiti-lo por justa causa.
 
Alguns fatores determinam a demissão por justa causa do empregado:
 
a) ato desonesto ou má fé;
b) mau comportamento no trabalho;
c) abandono de emprego e faltas;
d) desídia;
e) ofensa verbal e física;
 
Sabemos que demitir um empregado não é uma tarefa fácil e confortável para o empregador, ainda mais quando se trata de uma demissão por justa causa, onde o empregado praticou uma falha grave em seu labor, porém, o empregador deve realizar a demissão por justa causa deste empregado para se resguardar de seus direitos trabalhistas.
 
É importante ressaltar que, para que a demissão por justa causa seja válida, é necessário que o empregador comprove a ocorrência de um dos motivos existentes e mencionado no artigo 482 da CLT. 
 
Porém, mesmo se tratando de uma demissão por justa causa o empregado deve realiza-la de forma humanizada, resguardando os direitos e integridade de ambas as partes, não expondo o empregado a nenhuma situação constrangedora.
 
O empregado demitido por justa causa não terá somente o direito a receber em sua rescisão dos seguintes valores:
 
a) saldo de salário até o dia trabalhado;
b) férias vencidas acrescidas de um terço, se houver;
c) horas extras realizadas, se houver.
 
Importante ressaltar, os empregados demitidos por justa causa não têm direito a receber as férias proporcionais ao período trabalhado nem 13º salário proporcional.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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