JUROS DE MORA E MULTA SÃO CONSIDERADOS RECEITAS FINANCEIRAS?

O fomento comercial é uma atividade que se caracteriza principalmente pela aquisição de direitos creditórios com vencimento futuro, que são pagos à vista, mediante a cobrança de uma remuneração que podemos chamar de “diferencial ou deságio”, o qual “deverá” ser agregado a uma prestação de serviços denominada “Ad Valorem”, mas que “poderá” conter reembolsos de outras despesas.

Esta atividade possibilita a liquidez financeira imediata para a maioria das micro, pequenas e médias empresas, e jamais deverá ser confundida com uma operação praticada por instituição financeira, seja em qual âmbito for.

Toda operação de fomento comercial se lastreia na emissão do borderô de compra/aquisição de direitos creditórios com vencimento futuro, e nele é detalhada cada operação, onde está mensurado cada título adquirido, seus valores, prazos, diferenciais, ad valorem e outras taxas e reembolsos inerentes a cada operação realizada.

Portanto, após ter todas estas informações condensadas em um único documento por operação, nos deparamos com a seguinte pergunta: o que é realmente receita operacional e receita financeira, para fins da tributação nacional?

Sabemos que a receita operacional e a receita financeira, para efeito dos tributos PIS e Cofins, possuem alíquotas distintas, ou seja:

- Receita Operacional

Base de cálculo não cumulativa: PIS (1,65%) e a Cofins (7,60%).

- Receita Financeira

Base de cálculo nominal: PIS (0,65%) e a Cofins (4,00%).

Sendo assim, vamos esclarecer a diferença tributária entre Juros de Mora e Multa recebidos quando não se fez uma recompra, e sim recebeu diretamente quando do recebimento do(s) direito(s) creditório(s) adquirido(s) de terceiro(s).

JUROS DE MORA

Os juros de mora deverão ser considerados receitas, neste caso, financeiras.

Portanto, são receitas financeiras os valores recebidos a título de juros em decorrência do atraso no pagamento, pelos sacados, dos títulos adquiridos pela consulente, nas suas operações de factoring.

Como exemplo, podemos citar outras despesas financeiras:

- Juros diversos recebidos de terceiros;

- Juros recebidos sobre o valor de depósito judicial ou extrajudicial;

- Descontos recebidos de terceiros;

- Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;

- Receitas sobre qualquer outro investimento temporário;

- Prêmios sobre o resgate de títulos de debêntures;

- Atualizações monetárias diversas;

- Variações monetárias em função de taxas de câmbio ou outros índices;

Base Legal: Decreto 8.426/2015

As multas recebidas pelo atraso no pagamento de clientes são consideradas como “outras receitas operacionais”, devendo ser tributadas como tal.

Por se tratar de uma forma de remuneração, ou seja, receita da operação principal, não incidindo nenhuma variação ou índice financeiro de atualização ao valor nominal negociado, e sim uma punição direta pela não liquidação do título de crédito, gerando adicionalmente uma receita operacional na operação realizada.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 10.833/2003; Art. 1º da Lei nº 10.637/2002

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 26/02/2019)

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