Jornada de trabalho, horas extras e adicionais: impactos no custo e na gestão de pessoas nas empresas

Publicado em 30/10/2025

Por Marco Antonio Granado

 

A adequada gestão da jornada de trabalho representa um fator estratégico para a eficiência organizacional e a sustentabilidade financeira das empresas.

Este artigo analisa, sob uma perspectiva técnico-jurídica e gerencial, os principais aspectos relacionados ao cálculo de horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade e de periculosidade, bem como suas implicações nos custos trabalhistas e na produtividade das equipes. São discutidas ainda as variações de cálculo conforme os regimes de jornada, acordos coletivos e escalas especiais. Assim, destacamos e detalhamos alguns itens importantes a serem acompanhados nos custos e na gestão de pessoas nas empresas:

a) Jornada de Trabalho

Entendemos que o controle rigoroso da jornada e o correto enquadramento dos adicionais impactam diretamente a rentabilidade, reduzindo riscos legais e promovendo maior equilíbrio entre desempenho e conformidade normativa.

A legislação trabalhista brasileira estabelece parâmetros rigorosos para a duração da jornada e para a remuneração de atividades realizadas em condições especiais.

No entanto, muitos gestores e empresários ainda enfrentam dificuldades em compreender como o controle de horas e o pagamento de adicionais influenciam os custos operacionais e a eficiência das equipes.

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo haver flexibilizações mediante acordo ou convenção coletiva.

A correta interpretação dessas normas não apenas evita passivos trabalhistas, mas também constitui um instrumento de gestão estratégica de recursos humanos, capaz de alinhar produtividade e sustentabilidade financeira.

O presente estudo busca, portanto, oferecer uma visão abrangente sobre os aspectos legais e financeiros da jornada de trabalho, com foco no cálculo e na gestão dos adicionais e horas extraordinárias, abordando suas variações conforme o regime de jornada e os instrumentos coletivos aplicáveis.

O artigo 58 da CLT define que a duração normal do trabalho não deve exceder 8 horas diárias, salvo em casos específicos autorizados por lei, e o artigo 59 permite a realização de até duas horas extras diárias, mediante acordo individual ou coletivo.

Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, assegura a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação e a redução da jornada por meio de negociação coletiva.

Essas disposições criam uma estrutura flexível, na qual a empresa pode adotar modelos distintos, como a escala 6x1, turnos ininterruptos de revezamento e regime de 12x36, desde que observados os limites de descanso e remuneração. Assim, o conhecimento jurídico e operacional dessas possibilidades é essencial para a tomada de decisão empresarial.

b) Horas Extras:

Como são calculadas?

As horas extras correspondem ao tempo trabalhado além da jornada contratual. O adicional mínimo estabelecido pela CLT é de 50% sobre o valor da hora normal, podendo ser majorado por norma coletiva.

A base de cálculo é o valor da hora normal, obtido pela divisão do salário mensal pelas horas contratuais (geralmente 220 horas).

Exemplo:

Salário: R$ 3.000,00 → Valor hora normal = R$ 13,64
Hora extra com 50% de adicional: 13,64 × 1,5 = R$ 20,46

Em um mês com 10 horas extras, o custo adicional será de R$ 204,60.

Importante ressaltar:

a) nos regimes de banco de horas, as horas excedentes podem ser compensadas dentro do período legal (até 6 meses por acordo individual e até 12 meses por acordo coletivo), dispensando o pagamento imediato.

b) no regime 12x36, por outro lado, a compensação já é intrínseca, e apenas o trabalho em feriados pode gerar remuneração em dobro, salvo disposição coletiva em contrário.

c) Adicionais

c.1) Adicional Noturno

O adicional noturno está previsto no artigo 73 da CLT e incide sobre o trabalho executado entre 22h e 5h nas atividades urbanas.

O percentual mínimo é de 20% sobre a hora diurna, sendo que a hora noturna possui duração reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

Exemplo:

Salário: R$ 2.200,00
Valor da hora normal: 2.200 / 220 = R$ 10,00
Valor da hora noturna: 10 × 1,20 = R$ 12,00

Se o colaborador realizar 50 horas noturnas, o adicional será de R$ 600,00.

Importante ressaltar que a prorrogação do trabalho noturno para o período diurno mantém o direito ao adicional enquanto durar a continuidade da jornada.

c.2) Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade é devido ao empregado exposto, de forma habitual, a agentes nocivos à saúde, conforme os limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser o enquadramento comprovado por laudo técnico pericial.

Os percentuais aplicados são:
a) 10% (grau mínimo)
b) 20% (grau médio)
c) 40% (grau máximo)

Esses percentuais incidem, por padrão, sobre o salário-mínimo nacional, salvo previsão diversa em norma coletiva.

Exemplo:

Com salário-mínimo de R$ 1.412,00 e insalubridade em grau médio:
1.412 × 0,20 = R$ 282,40 mensais.

c.3) Adicional de Periculosidade
O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador exposto, de forma habitual e permanente, a condições de risco acentuado (como inflamáveis, eletricidade, explosivos, segurança patrimonial ou motocicleta).

Conforme o artigo 193 da CLT, o adicional corresponde a 30% do salário-base, excluídas gratificações e adicionais.

Exemplo:
Salário: R$ 3.000,00 → 3.000 × 0,30 = R$ 900,00.
Ressalta-se que não há cumulação com o adicional de insalubridade; deve-se aplicar o mais benéfico ao trabalhador.

Encontram-se algumas variações conforme o regime de jornada e acordos coletivos, nos quais os acordos e convenções coletivas têm papel determinante na definição de percentuais e critérios de cálculo. Sindicatos podem pactuar adicionais superiores aos legais (por exemplo, 60% ou 100% de hora extra) ou disciplinar compensações diferenciadas.

Nas escalas 6x1, o empregado tem direito a descanso semanal remunerado, enquanto nos turnos ininterruptos de revezamento o limite é de 6 horas diárias, salvo negociação coletiva para ampliação.

Portanto, o gestor deve analisar cuidadosamente as cláusulas coletivas aplicáveis à sua categoria, garantindo adequação contratual e previsibilidade de custos.

E assim, captamos os impactos econômicos e gerenciais, nos quais o custo da hora extra não se limita ao adicional remuneratório. Sobre esse valor incidem encargos sociais (INSS, FGTS, férias, 13º salário etc.), elevando significativamente o custo final.

Estudos de gestão de pessoas indicam que um acréscimo de 10% em horas extras pode resultar em aumento de até 8% na folha de pagamento total. Além disso, jornadas prolongadas tendem a reduzir a produtividade marginal do trabalho, aumentar o absenteísmo e o risco de acidentes ocupacionais.

A compreensão aprofundada da jornada de trabalho e dos adicionais legais é indispensável para a boa administração empresarial. Assim, a negligência nesse aspecto pode gerar não apenas passivos trabalhistas, mas também ineficiência operacional e perda de competitividade.

Empresas que estruturam políticas claras de jornada, remuneram corretamente seus colaboradores e utilizam mecanismos legais de compensação tendem a alcançar maior estabilidade financeira e engajamento organizacional.

Assim, a gestão da jornada de trabalho deve ser compreendida como um componente estratégico da gestão de pessoas e custos, alinhando conformidade jurídica, sustentabilidade econômica e bem-estar do trabalhador.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de mais de 8.000 artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, fiscal, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É docente na UNISESCON-SP, SINDCONT-SP, CRC-SP, SINFAC-SP, ABRAFESC e outras entidades. Atua como orientador contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. Foi conselheiro consultivo da JUCESP (2019–2022). É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025). Bacharel em Contabilidade e em Direito, pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPECAFI-USP.

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