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Publicado em 22/04/2025
Por Marco Antonio Granado
As debêntures são títulos de crédito de médio a longo prazo, emitidos por sociedades por ações, que conferem ao investidor (debenturista) o direito de receber remuneração periódica ou no vencimento, geralmente composta por juros e atualização monetária.
No contexto das securitizadoras de direitos creditórios, como as companhias securitizadoras de créditos imobiliários (CRI), do agronegócio (CRA) ou outros direitos creditórios empresariais, as debêntures são frequentemente utilizadas como instrumentos de captação de recursos, lastreadas em fluxos futuros de recebíveis.
No entanto, o pagamento de rendimentos decorrentes das debêntures está sujeito à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme as regras estabelecidas pela legislação tributária brasileira.
Este artigo visa analisar os aspectos legais e operacionais do IRRF sobre debêntures emitidas por securitizadoras de direitos creditórios, considerando as peculiaridades dessa estrutura de operação.
As securitizadoras de direitos creditórios são sociedades de propósito específico (SPEs) que têm como atividade principal a aquisição de direitos creditórios originados por outras empresas (cedentes) e sua transformação em títulos negociáveis no mercado financeiro.
Uma das formas mais comuns de estruturar a securitização deste segmento é por meio da emissão de debêntures, em que o pagamento do principal e dos rendimentos é garantido pelos fluxos de recebíveis adquiridos, sendo assim, emite debêntures privadas ou públicas para captar recursos dos investidores, com cláusulas específicas quanto ao vencimento, remuneração e garantias.
Sendo assim, os rendimentos pagos aos investidores de debêntures emitidas por securitizadoras de direitos creditórios, correspondem, essencialmente, à remuneração dos recursos aplicados na estrutura de securitização, sendo classificados como rendimentos de renda fixa.
Estas debêntures emitidas sofrem a incidência do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre os rendimentos pagos ou creditados aos investidores decorre do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, que trata da retenção do IRRF sobre aplicações financeiras.
Em regra, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas em aplicações de renda fixa, como também as debêntures, estão sujeitos ao IRRF no momento do pagamento ou do crédito, o que ocorrer primeiro.
É importante destacar que a fonte pagadora é a própria securitizadora, que deve efetuar a retenção e recolhimento do IRRF nos termos da legislação vigente.
As alíquotas do IRRF variam conforme o prazo da aplicação (regime regressivo), quando o investidor é pessoa física ou jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, sendo assim:
Prazo da Aplicação: Alíquota do IRRF:
até 180 dias.......................................22,5%
de 181 até 360 dias...........................20,0%
de 361 até 720 dias...........................17,5%
acima de 721 dias.............................15,0%
O imposto retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador, do pagamento ou crédito dos rendimentos, utilizando o código de receita 6800 para aplicações de renda fixa.
Para que o tratamento fiscal seja adequado e validado por auditorias e fiscalização, é fundamental que:
a) exista contrato claro que defina a remuneração, prazos, garantias e condições de resgate.
b) os valores pagos e o IRRF retido sejam informados nas declarações acessórias tais como: EFD-Reinf, DIRF, dentre outras que se fazem necessárias.
A securitizadora de direitos creditórios, na posição de fonte pagadora, é solidariamente responsável pelo recolhimento do IRRF. A não retenção ou o recolhimento a menor pode acarretar penalidades, incluindo:
a) multa de 75% sobre o valor do imposto não recolhido;
b) juros de mora com base na taxa SELIC;
c) eventual responsabilização dos administradores, nos termos do artigo 135 do CTN, em caso de dolo, fraude ou simulação.
O tratamento do IRRF sobre o pagamento de debêntures emitidas por securitizadoras de direitos creditórios exige atenção minuciosa à legislação fiscal e às obrigações acessórias envolvidas.
Embora o instrumento da debênture seja eficaz na estruturação de operações de securitização, sua utilização traz responsabilidades tributárias que devem ser rigorosamente observadas pelas securitizadoras de direitos creditórios.
A correta retenção, recolhimento e declaração do IRRF são essenciais para garantir a conformidade fiscal, mitigar riscos e assegurar a confiança do mercado na estrutura de securitização.
Com o crescimento do mercado de capitais e das operações estruturadas, a atenção aos aspectos tributários das debêntures torna-se ainda mais relevante, tanto para os emissores quanto para os investidores e reguladores.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.