IRRF SOBRE AS MULTAS POR RESCISÃO DE CONTRATOS EMPRESARIAIS

O contrato é um vínculo jurídico entre duas ou mais partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, expressando sua vontade, gerando direitos e obrigações ao ato firmado em conformidade com a lei.

Contratos comerciais ou mercantis

São aqueles firmados entre empresários, que ocorrem com os fornecedores de produtos e serviços em geral, sempre regidos pelas normas do:

- Direito comercial

- Código Civil

- Código de Defesa do Consumidor

Existe um campo amplo de enquadram os principais contratos de uma empresa, tais como: com investidores; os de direito tecnológicos entre empresas, entre outros.

Todos esses diferentes tipos de contratos empresariais têm como objetivo principal garantir a realização de negócios empresariais, de forma justa e benéfica para todos os envolvidos, contemplando a redução de riscos e de prejuízos.

Nos contratos empresariais, quando as duas partes chegam a uma condição litigiosa, podendo promover uma negociação arbitral ou mesmo na Justiça, os valores recebidos por meio de multas, compensações e outras vantagens devem ser tributados pelo Imposto de Renda.

Esta tributação tem passado despercebida, seja por desconhecimento ou dolo direto, e tal desatenção ocorre com certa constância nas consultorias que realizamos.

Este ponto é preocupante, pois tal fato poderá ser detectado por uma fiscalização e ser traduzido em um auto de infração bem relevante.

O novo Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018, Decreto nº 9.580/2018, em seu artigo 740, cita que para efeito de tributação do Imposto de Renda toda multa ou demais vantagens recebidas pela pessoa jurídica “Ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou as demais vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a pessoa física ou jurídica beneficiária, inclusive isenta, em decorrência de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, caput).

§ 1º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda será da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou o crédito da multa ou da vantagem (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 1º).

§ 2º O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito da multa ou da vantagem (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º).

§ 3º O valor da multa ou da vantagem será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º):

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II - computado como receita para fins de determinação do lucro real; e

III - acrescido ao lucro presumido ou ao arbitrado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.

§ 4º O imposto sobre a renda retido na fonte, na forma prevista neste artigo, será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração, nas hipóteses previstas no § 3º, ou como tributação definitiva, quando se tratar de pessoa jurídica isenta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 4º).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º).”

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 02/04/2019)

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.