IOF E SUA OBRIGATORIEDADE

Em toda operação de compra de crédito realizada pela factoring, conforme o Decreto nº 6.306/2007, incidirá o IOF, sendo o fato gerador a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

Art. 2° - O IOF incide sobre:

I - operações de crédito realizadas:

b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1°, inciso III, alínea "d", e Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58);

Note que não há distinções sobre as operações realizadas pela empresa de factoring, portanto o IOF incidirá sobre todas as operações de crédito realizadas por estas empresas.

A base de cálculo para a cobrança do IOF em operações de factoring será o valor líquido disponibilizado, que corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

Estipulado para pagamento deste valor disponibilizado. 

O cálculo do imposto será o valor líquido x período em dias x alíquota do IOF.


Cálculo da Alíquota Diária:

Valor líquido (R$) x período em dias x 0,0041% (mutuário pessoa jurídica) = valor do IOF diário; ou

Valor líquido (R$) x período em dias x 0,0082% (mutuário pessoa física) = valor do IOF diário


Cálculo da Alíquota Adicional:

Valor líquido (R$) x 0,38% = valor do IOF adicional

Valor total do IOF = valor do IOF diário + valor do IOF adicional

As responsáveis pela cobrança e recolhimento do IOF são as empresas de factoring adquirentes do direito creditório.

O código Darf para esta operação será 6895 - IOF - FACTORING (artigo 58 da Lei nº 9.532/1997).

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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