Insight sobre o empregado horista

Publicado em 03/02/2022
Por Marco Antonio Granado

 

O empregado horista é aquele que possui um contrato por horas trabalhadas, ou seja, o seu salário é calculado de acordo com a quantidade de horas trabalhadas em um mês, não possuindo especificamente uma quantidade de horas trabalhadas fixas todo mês, esta variação de horas trabalhadas pode ocorrer pelo número de feriados ou dias úteis existentes no mês vigente, como também, por definição em seu contrato de trabalho, sendo o pagamento realizado pelo empregador ao empregado mensalmente como os demais modelos de contrato.

 

A contratação de um funcionário horista ocorre da mesma maneira que os demais profissionais, o que difere é apenas a forma de remuneração e a jornada de trabalho, podendo existir neste caso, uma jornada variável, ou seja, trabalhar mais em um dia e menos no outro, de acordo com a escala de trabalho prevista pelo empregador. 

 

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não possuiu artigo específico que discorra sobre o trabalho de horista, mas temos como entendimento e referência a este tema o artigo 444 da CLT, que considera a remuneração por hora permitida pela lei, expressando: 

 

“Artigo 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

 

Portanto, se pactuado em contrato formal entre as partes em comum acordo, o empregador pode contar com empregados horistas, desde que respeitada a proteção ao trabalho, ou seja, respeitando os direitos do empregado existentes na legislação trabalhista.

 

O empregado horista é um empregado como outro qualquer do empregador, possuindo vínculo empregatício, com seus direitos garantidos a:

 

a) carteira de trabalho assinada;
b) recolhimento mensal da Previdência Social (CTPS);
c) férias e descanso semanal remunerados;
d) décimo terceiro salário;
e) Fundo de Garantia por Tempo de Contribuição (FGTS);
f) licença-maternidade e paternidade;
g) faltas justificadas;
h) aviso-prévio;
i) adicional noturno;
j) dentre outros que a lei o garantir.

 

Em contrapartida, o empregado horista também precisa seguir todos os deveres dos empregadores, dentre eles respeitar:

 

a) o ambiente organizacional;
b) a hierarquia;
c) os colegas de trabalho;
d) a jornada de trabalho definida contratualmente;
e) os comportamentos que são esperados dele como profissional.

 

sob risco de demissão por justa causa. 

 

No artigo 42 da CLT, encontramos dois tipos de jornada de trabalho, sendo que o empregado horista poderá ser contratado em qualquer destes tipos de jornada de trabalho, sendo elas: 

a) variável:  quando o empregado não possui uma jornada de trabalho fixa, ou seja, pode fazer 8 horas em um dia, 4 no outro e voltar a fazer 8 horas, de acordo com a necessidade do empregador; 

b) homogênea: quando o empregado cumpre sua jornada de trabalho fixa, cumprindo diariamente a mesma quantidade de horas. 

 

Importante ressaltar que o horista tem limite diário e semanal de horas, não pode ultrapassar a jornada de 8 horas de trabalho diárias, 44 horas semanais e 220 mensais, exceto nos casos permitidos por lei ou por acordos coletivos de cada categoria.

 

O modelo de trabalho horista, terá uma variação das horas cumpridas a cada mês, mesmo naqueles que possuem jornada homogênea. 

 

A lei determina que a hora trabalhada não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, mas este valor mínimo deverá estar também em consonância com o valor do piso salarial da categoria, mediante o cargo que exerce o empregado horista, mediante a adequação ao acordo coletivo trabalhista da categoria.

 

O empregado horista poderá ser contratado para trabalhar 3 dias na semana, com seis horas diárias. Nesta situação, esse acordo deve estar no contrato assinado entre as partes e, se cumprir essa carga horária, o horista também tem direito ao Descanso Semanal Remunerado, mas caso falte em algum dos 3 dias, o empregado perde direito ao DSR e ainda pode precisar compensá-la em um de seus dias de folga. 

 

O empregado horista terá direito a:

a) realizar horas extras, desde que limitadas diariamente a 2 horas adicionais e ganhar o valor referente a elas no seu pagamento, e desta forma, terá direito ao DSR das horas extras realizadas;

b) férias remuneradas, de acordo com o artigo da CLT;

 

Importante a destacar que o empregado horista possui todos os direitos trabalhistas, desta forma, devemos ficar atentos aos cálculos das férias, 13º salário e hora extra, que devem receber uma atenção especial, para evitar problemas trabalhistas. 

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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