INSCRIÇÃO NO PAT REDUZ ENCARGOS SOCIAIS E IMPOSTOS

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5/1991, tem como objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, tornando-os mais resistentes à fadiga e menos suscetíveis a doenças.

A adesão ao PAT é voluntária e gratuita. Para tanto, o empregador poderá fazê-la por meio eletrônico, utilizando o formulário na página da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).               

Se o empregador concede benefício-refeição/alimentação a seu empregado, mas não aderiu ao PAT, deverá recolher os encargos sociais sobre o valor destes benefícios.

Os empregadores que se cadastrarem no PAT têm como benefícios:

- Adquirir o direito de não recolher o INSS e o FGTS sobre o valor total do benefício-refeição/alimentação concedido a seus empregados;

A Solução de Consulta Cosit 35/2019, da Receita Federal do Brasil, se posiciona que a parcela in natura, cedida a título de auxílio-alimentação pelo empregado ao empregado mediante tíquete ou cartão, não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo do empregador e de seus empregados.

- Dedução do incentivo fiscal por refeição cedida, limitada a 4% do imposto de renda devido, quando o empregador é optante pelo lucro real, conforme Decreto nº 5/1991, em seu artigo 1º:

“Artigo 1° A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento.”

“§ 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes. (Redação dada pelo Decreto 349/1991)

Cuidados

É importante observar que o Decreto nº 5/1991, em seu artigo 2º, define uma limitação quanto ao valor da concessão do benefício-refeição/alimentação realizada pelo empregador a seus empregados:

“Artigo 2° Para os efeitos do art.2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos.

§ 1º A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. (Incluído pelo Decreto 349/1991)

A empresa deverá manter sobre sua guarda, e quando solicitado, apresentar ao agente fiscalizador da Secretaria do Trabalho, o comprovante de inscrição do PAT, bem como a documentação relativa aos gastos com o programa e aos incentivos recebidos, de modo a viabilizar a fiscalização dos livros contábeis e fiscais.

A consulta referente aos dados existentes, assim como a idoneidade do comprovante de inscrição do PAT, pode ser feita a qualquer momento no site da Secretaria de Trabalho.

Muitos empregadores concedem o benefício-refeição/alimentação a seus empregados, mas não efetuam sua adesão/inscrição ao PAT. 

Portanto, neste caso, uma simples cesta básica concedida ao empregado poderá gerar um enorme passivo previdenciário.

Oriento que todo empregador observe e detecte caso exista alguma irregularidade em sua adesão ao PAT, evitando riscos desnecessários, ou mesmo saná-los a tempo de evitar uma sanção.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 20/08/20)

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