IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

O ITBI, imposto que deve ser pago por quem compra um imóvel, está previsto no inciso II do artigo 156 da Constituição Federal.

“Artigo 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

Base de cálculo

É o valor venal do imóvel, assim entendido como o valor de referência de negociação em condições normais de mercado. Mas o cálculo feito como valor venal cederá diante do valor efetivo da transação, para fins de base de cálculo, sempre que este for mais elevado.

O valor venal de referência do imóvel objeto da transação pode ser consultado no site da prefeitura do município local, que geralmente está sempre disponível, basta possuir o número do IPTU.

Alíquota

Determinada por lei municipal, podendo no máximo ser de até 3%, sendo em alguns municípios é possível parcelar este tributo em até 12 vezes sem correção.

Fiscalização

É realizada por profissionais técnicos que confrontam os dados que estão na guia paga, com as informações existentes no banco de dados da prefeitura local. Se for necessário farão uma vistoria no imóvel alvo da transação, identificando possíveis irregularidades contidas no cálculo deste imposto.

Portanto, não deixe de recolher o ITBI nas aquisições de bens imóveis, identifique este gasto extra neste momento de alegria e muito entusiasmo, se planeje para este imposto.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 07/01/20)

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