Grupo econômico no direito do trabalho

Publicado em 19/09/2024

Por Marco Antonio Granado

A caracterização de "grupo econômico" para fins trabalhistas tem como objetivo ampliar, de forma sólida, a garantia de direitos trabalhistas a serem pagos ao empregado, envolvendo todos os entes que compõem o grupo nessa obrigação.

Ao observarmos, o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, que expressa:

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

E o artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 5889/73, que expressa:

“Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

A partir da análise desses textos legais, fica claro que, para a caracterização de "grupo econômico", é necessário haver uma relação de dominação entre as empresas, o que pressupõe a existência de uma empresa controladora e uma ou mais empresas controladas. No entanto, também é possível configurar o "grupo econômico" sem a necessidade de dominação, bastando que haja uma relação de coordenação entre as empresas, visando objetivos econômicos comuns em suas atividades.

Em alguns casos, a identificação de um "grupo econômico" é evidente, mas em outros, as empresas podem utilizar expedientes diversos para ocultar suas conexões.

A Justiça do Trabalho tem identificado a constituição informal de "grupos econômicos" por meio de alguns indícios, tais como:

  1. a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
  2. a utilização da mão-de-obra comum ou elementos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra;
  3. a comunhão ou a conexão de negócios;
  4. a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerente e o controle de uma pela outra.

A CLT impõe a solidariedade quanto às responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas, destacando que não basta a mera existência de sócios comuns. Quando há promiscuidade na administração das empresas, o reconhecimento do grupo econômico é inevitável (TRT 2º Reg – RO).

A prestação de serviços para mais de uma empresa do mesmo "grupo econômico", durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho, salvo acordo em contrário, conforme estabelece a Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho.

Esta súmula é oriunda de ações propostas por empregados de alta qualificação que prestavam serviços para várias empresas do grupo e pleiteava o reconhecimento de vínculo com cada uma delas.

A partir deste fato, a teoria do “grupo econômico” como empregador único (solidariedade ativa e passiva) passou a prevalecer.

Ainda é necessário, segundo alguns doutrinadores, avaliar na prática a existência do "grupo econômico". Caso o grupo assuma a postura de empregador e todas as empresas utilizem os serviços prestados e exerçam poder empregatício, a relação de emprego será estendida a todo o grupo.

No entanto, se o benefício da prestação de serviços for aproveitado apenas por uma empresa, mesmo havendo a configuração do grupo, e somente esta exercer o poder empregatício, apenas essa empresa será considerada a empregadora. As demais empresas do grupo serão solidariamente responsáveis, mas não terão reconhecida a relação empregatícia.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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