Gastos natalinos e de final de ano: dedutibilidade para o lucro real

Publicado em 12/11/2024

Por Marco Antonio Granado 

O final deste ano se aproxima, sabemos que foi um ano muito difícil e atípico. Mesmo assim, devemos buscar paz e harmonia junto às nossas famílias e amigos, tentando festejar com parcimônia, mas nunca deixar de festejar, afinal é mais um ano que se passa. Neste artigo, busco observar as despesas de natal realizadas pelas empresas optantes pelo Lucro Real, bem como, avaliar sua dedutibilidade ou não para efeito da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

 

Sabemos que as despesas operacionais são aquelas necessárias à operação, ou seja, manutenção das atividades das empresas , porém, de forma geral, são aquelas que não compõem seu custo da operação fim, seja ele serviços prestados, revenda ou indústria, conforme artigo 299 e seus parágrafos do RIR/1999 e Parecer Normativo CST 32/1981.

 

Todas as despesas operacionais deverão ser registradas em escrita contábil e fiscal, devidamente identificadas conforme artigo 251 do RIR/99, por sua forma (faturas, notas fiscais, recibos, etc.) e por suas condições intrínsecas (identificação da operação, quantidades, valores, partes envolvidas, etc.). Portanto, citamos algumas despesas operacionais realizadas na fastas natalinas:

São consideradas despesas dedutíveis:

a) Cesta de Natal: por se tratar de despesas com alimentação fornecida pelo empregador a seus empregados, desde que distribuída uniformemente à todos os empregados, com valor razoável com a média de mercado; (artigo 369 RIR/99);

O Acórdão n.º 107-07610 da 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP decidiu que a compra de cestas de natal, de razoável valor médio, na época própria (dezembro) pode ser aceita como dedutível, desde que estendida a todos os funcionários, desde que observadas as seguintes condições:

1. não serem alterações relevantes de capital;

2. necessárias à atividade da empresa;

3. comprovadas e escrituradas através de documento hábil.

 

b) Festas Natalinas: as festas natalinas de confraternização realizadas pelas empresas para seus funcionários estão diretamente relacionadas à atividade da empresa, desde que mantenha um nível aceitável com a realidade econômica de cada empresa e toda despesa comprovada através de documentação hábil.

O Parecer Normativo CST nº 322/1971 define que as despesas de relações públicas em geral, bem como, as festas de congraçamentos para serem dedutíveis devem guardar estrita relação com a realização das transações operacionais ligadas a cada empresa, também temos o Acórdão nº 103-20395/00 que admite as despesas natalinas de confraternização como dedutíveis.

 

São consideradas despesas indedutíveis:

a) Gastos com Brindes: é expressamente vedada a dedução de todos os gastos com brindes para o final de ano, na determinação do lucro real, tanto na apuração para a base de cálculo do IRPJ, como para a base de cálculo da CSLL, (Lei nº 9.249/1995, art. 13, inciso VII, incorporado ao RIR/1999, art. 249, parágrafo único, inciso VII).

Portanto, não podemos esquecer que o valor deste gasto, a título de despesas com brindes, deverá ser adicionado ao lucro líquido, no momento em que for apurado no lucro real, os impostos IRPJ e CSLL, em seu livro próprio, chamado LALUR.

 

b) Donativos e Doações: são indedutíveis, para as empresas que apuram seus impostos com base no lucro real, exceto, se for um pequeno donativo para:

1. as instituições de ensino e pesquisa sem fins lucrativos ou de entidades civis sem fins lucrativos, que prestem serviços em benefício a seus empregados, ou dependentes ou de sua comunidade, respeitado sempre, os limites legais de sua dedutibilidade e as outras condições previstas no RIR/1999, art. 365;

2. o Pronac (Programa Nacional de Apoio à Cultura) ou de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, conforme o RIR/1999, art. 475.

 

Atentar para estas despesas natalinas, entendendo o reflexo em sus tributação quanto a sua dedutibilidade ou não para efeito do IRPJ e da CSLL, poderá evitar penalizações futuras por parte do fisco federal.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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