Gastos com LGPD poderão ser creditados no PIS e COFINS não cumulativo

Publicado em 05/10/2021

Por Marco Antonio Granado

 

A Lei nº 13.709/2018, chamada usualmente como Lei da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), trazendo à nossa legislação mudanças relacionadas à proteção dos dados pessoais e sensíveis, tais como: princípios, conceitos e obrigações.

 

A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) tem a partir de 1º de agosto/2021 poderes, caso ocorra a não implementação, ou sua implementação seja desajustada nas empresas, para realizar sansões administrativas de grande relevância financeira contra as empresas.

 

Esta nova lei, obriga aos que manipulam ou possuem em seus diversos arquivos, sejam eles físicos ou digitais, dados pessoais de terceiros, uma quantidade razoável de obrigações, propiciando aos indivíduos envolvidos em qualquer relação que abranja o tratamento de dados pessoais uma maior segurança, onde estes dados pessoais não sejam divulgados e manipulados de forma e maneiras indevidas, contrária aso interesses dos envolvidos.     

 

Este regramento legal requer que as empresas investimentos indispensáveis em:

 

  1. consultoria jurídica;
  2. consultoria de governança;
  3. consultoria de segurança da informação;
  4. ferramentas e programas de segurança e gestão;
  5. qualificação dos profissionais;

 

Estes investimentos são necessários para que as empresas realizem a adoção das práticas é necessária para o tratamento dos dados pessoais de maneira adequada e, consequentemente, para o cumprimento das regras da LGPD.  

 

Nesta condição:

 

Em razão dos dispêndios pelas pessoas jurídicas para o cumprimento das regras da LGPD, ou seja, os gastos com adequação e manutenção dessas práticas deverão ser considerados como insumos pelas empresas que apuram seus tributos com base no lucro real, e desta maneira, quando apurado os tributos PIS/COFINS não cumulativos, deverão adotar como regra o direito de aproveitar como crédito na apuração do PIS e da COFINS esses gastos. 

 

Portanto:

 

As pessoas jurídicas de direito privado, assim como as que lhe são equiparadas e optam pelo lucro real, estão sujeitas à incidência não cumulatividade do PIS e da COFINS, exceto: instituições financeiras, cooperativas de crédito, securitizadoras de créditos imobiliários e financeiros, operadoras de planos de assistência à saúde, empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, de que trata a Lei nº 7102/1983, e sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente.

 

 

O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa é a Lei nº 10.637/2002, e o da COFINS, a Lei nº 10.833/2003, definiu que as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação da renda com base no Lucro Real passaram a recolher o PIS e a COFINS sob a sistemática da não cumulatividade, podendo se apropriar de créditos com os gastos na aquisição de insumos e deduzi-los da operação atual, de modo a limitar a tributação à parcela agregada em cada etapa do processo produtivo. 

 

Tivemos em 2018, após análise e definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a definição que o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade e relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade empresarial.

 

Sendo assim, os bens e serviços adquiridos pelas empresas para o cumprimento de obrigações legais também se tornaram insumos aptos a gerar créditos do PIS e da COFINS, sendo já pelo Judiciário e Receita Federal como insumo os gastos com bens e serviços necessários ao cumprimento de imposições legais, tais como:

 

  1. aquisição de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual)
  2. despesas com tratamento de efluentes para redução de riscos ambientais. 

 

Esse pensamento encontra amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Resp 1.221.170, em sede de recurso repetitivo, que entendeu que a interpretação restritiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à abrangência do termo "insumos" para fins de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins desfigura o princípio da não cumulatividade, limitando de maneira inadequada o conceito, cuja natureza abrange tudo aquilo que seja intrínseco à atividade econômica da empresa.” Fonte: Migalhas.com.br

 

Com apoio no que restou decidido pelo STJ, que alargou o conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições, frente à relevância da LGPD, foi prolatada sentença nos autos do processo 5003440-04.2021.4.03.6000, em trâmite perante a 4ª vara Federal de Campo Grande/MS, reconhecendo para uma empresa, o direito aos créditos do PIS e da Cofins, sobre os gastos com a implementação e conservação de ferramentas para atendimento à LGPD.” Fonte: Migalhas.com.br

 

E neste diapasão, os gastos realizados pelas pessoas jurídicas com adequação e manutenção determinado com a Lei da LGPD, como insumo para cumprimento de imposições legais.

 

Mas sabemos, que a Receita Federal muito voraz em sua busca por tributos, inclusive atuando de forma arbitrária em algumas circunstâncias, poderá por intermédio de um agente fiscalizador não alinhado com esta legislação, tecer contestações sobre este crédito realizado, podendo emitir um auto de infração por esta prática, a ser contestado administrativamente e judicialmente, gerando muitos infortúnios futuros.

 

Para tanto, de forma a se precaver a este infortúnio recomendo o ajuizamento de consulta administrativa ou ação tributária por parte da pessoa jurídica interessada, a fim de garantir efetivamente a condição sem nenhuma contestação futura em apurar seus tributos  PIS e COFINS não cumulativos,  creditando-os com tranquilidade e segurança jurídica,  administrativamente os gastos com esse insumo originário de gastos com LGPD, bem como, reconhecendo o direito à compensação ou restituição destes gastos, desde que realizados anteriormente, nos últimos cinco anos, devidamente atualizados.

 

Fontes:

Portal Contábil: https://www.contabeis.com.br/artigos/6961/creditos-com-dispendios-financeiros-relativos-a-lgpd/

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/351106/despesas-com-a-lgpd-e-creditos-de-pis-e-cofins

 

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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