FRAUDES E CRIMES TRIBUTÁRIOS

Empreender, no Brasil, sempre será um grande desafio. Maior ainda é obter sucesso nos negócios, visto que várias são as razões “jogando” contra o empresário, entre as quais o mercado, o custo, o preço, os fornecedores, as linhas de créditos, a concorrência, a política econômica e a gestão do fluxo de caixa e das pessoas.

Ao mesmo tempo, a alta carga tributária nacional tira o sono dos empresários, obrigando-os a estudos detalhados e exaustivos planejamentos sobre o tema, a fim de sanear o peso desta rubrica em sua operação e em seu fluxo de caixa.

O empreendedor deve observar sempre o emprego da plena licitude ao desenvolver estes processos que visam a elisão fiscal. Esta prática tributária permite à empresa estar em uma condição mais ajustada, minimizando os tributos de sua operação, de forma a atender às normas e regras tributárias vigentes, sem qualquer ilegalidade. Esses são os empresários que dormem tranquilos.

Por outro lado, um grande vilão do mercado é aquele empresário que opera, em sua atividade de negócio, formas ilícitas para reduzir sua carga tributária, cometendo uma “fraude ou um crime tributário”.

Estas práticas estão previstas como:

- Abuso de Direito: Art. 187 da Lei nº 10.406/2002;

- Fraude: Art. 166, inciso VI, da Lei nº 10.406/2002;

- Nos artigos iniciais da Lei nº 8.137/1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

c) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração.

O texto legal prevê que para estes casos a pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Também constitui crime, punível com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa:

a) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

b) deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação que deveria recolher aos cofres públicos;

c) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

d) deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

e) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Portanto, proteja sua empresa destes crimes tributários, não importa o valor envolvido, saiba que o “crime não compensa”, não corra riscos desnecessários, verifique qual é o melhor modelo tributário para seu negócio, errar este modelo pode deixar você em grandes dificuldades após um determinado período, pagando mais tributos, ou seja, além do que deveria pagar, e fique atento a todas as operações. Não corra riscos, pois o único prejudicado será VOCÊ.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 05/11/19)

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