“FORÇA MAIOR” NO ÂMBITO TRABALHISTA

O empregador poderá extinguir o contrato de trabalho firmado com seu empregado por motivo de “força maior” quando houver a impossibilidade de continuar com seu negócio e suas atividades empresariais, por motivos alheios à sua vontade, e, por esta razão, encerrar suas operações de forma total ou parcial.

A Lei nº 10.406/2002, nosso Código Civil Brasileiro, expressa isso em seu artigo 393, parágrafo único: “Parágrafo Único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

Portanto, não se configuram causas de “força maior” quando temos ocorrências previsíveis que acarretam o encerramento das atividades empresariais de uma empresa, seja ela total ou parcial, por exemplo: falência, crises econômicas, perdas de contrato, extinção de setores ou estabelecimentos, desapropriações, ausência de concessão de licenças ou alvarás, dentre outras.

O artigo 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê e define que está intrínseco o risco da atividade empresarial pelo empregador, independentemente da sua causa, ou seja, por esta condição não poderá se sustentar na possibilidade da “força maior”:

“Artigo 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

O artigo 501 da CLT também define que o empregador, mesmo quando em situações de dificuldade financeira, não terá caracterizada a “força maior”, tendo de saldar imediatamente ao empregado verbas contratuais ou rescisórias:

“Artigo 501: Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Parágrafo 1º: A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

Parágrafo 2: À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.”

Interessante observar a decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 01011731720165010014 RJ

Direito do Trabalho. Dificuldades financeiras. Força Maior. Não caracterização. Dificuldades financeiras do empregador não se caracterizam motivo de força maior (CLT, art.501 seguintes) nem eximem da obrigação de quitar tempestivamente os haveres contratuais rescisórios. Direito do Trabalho. Responsabilidade subsidiária da administração pública. A responsabilidade subsidiária da Administração decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, recaindo sobre ela o ônus de provar que foram empreendidas diligências eficazes para coibir o descumprimento da legislação trabalhistas, conforme pacífica jurisprudência deste Regional.

TRT-1 - Recurso Ordinário - RO 01011731720165010014

No artigo 502 da CLT está prevista a possibilidade de o empregador rescindir o contrato de trabalho com seu empregado, por motivo de “força maior”, determinando a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado:

“Artigo 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.”

Contudo, para que a empresa consiga formalizar a rescisão por força maior, deverá ingressar na Justiça do Trabalho.

Um dos requisitos para a solicitação da rescisão por força maior é a extinção do estabelecimento, entretanto, alguns estudiosos e doutrinadores veem a existência de tal possibilidade quando ocorrer grave comprometimento econômico da empresa.

A Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 18, define a obrigatoriedade do empregador para com seu empregado, no que tange a depósito de FGTS, mesmo na condição de rescisão por “força maior”:

Artigo 18: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

Parágrafo 2º: Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

Neste momento de pandemia, os empregadores não devem se apoiar na condição de “força maior” para rescindir o contrato de seus empregados, exceto se possuírem uma decisão judicial para ir adiante com tal ato.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 14/05/20)

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.