FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS NO DIREITO DO TRABALHO

A fonte do direito do trabalho tem sua sustentação no art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislação em vigor desde 1943, responsável pelos avanços em prol dos trabalhadores, mas que, em virtude das grandes transformações da sociedade, precisa ser atualizada. 

De acordo com o art. 8º, “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”

Nesta matéria vamos descrever um pouco sobre as “fontes formais autônomas” do direito do trabalho:

Acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho

Segundo o art. 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho é o acordo em caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Podemos dizer que convenção coletiva é o resultado formal da negociação coletiva ocorrida entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados, em que são fixadas as condições a serem observadas nas relações individuais de trabalho entre patrões e empregados, e normalmente são renovadas anualmente.

Acordo coletivo de trabalho

Os sindicatos com uma ou mais empresas podem celebrar acordos específicos, onde estipulem condições de trabalho aplicáveis para o âmbito da empresa ou das empresas acordantes, conforme determina o § 1º do art. 611 da CLT.

O acordo coletivo é mais restrito do que a convenção coletiva. Assim, tanto a convenção coletiva como o acordo coletivo criam regras que serão observadas pelos empregadores e empregados, fundadas na autonomia das partes integrantes de ambos os instrumentos normativos, portanto, estamos diante de uma fonte autônoma do direito do trabalho.

O contrato de trabalho é um pacto contratual coletivo, celebrado no exercício da autonomia privada coletiva, com aptidão formal para produzir normas jurídicas no âmbito trabalhista.

Usos e costumes

Para se entender usos e costumes como “fontes formais autônomas” do direito do trabalho, veja as diferenças entre eles.

O uso é a prática reiterada de atos específicos dentro de uma relação jurídica determinada, ou seja, é de mínima abrangência e gera efeitos somente entre as partes envolvidas. Por exemplo, o hábito do empregador em não exigir, o registro de ponto de um funcionário específico. Assim, estamos diante de uma questão usual, restrita ao contrato de trabalho celebrado entre o empregador e aquele empregado em questão.

Por sua vez, os costumes são critérios de conduta geral, isto é, aplicados a todos os trabalhadores. Têm caráter inquestionável de atos-regra que podem ser ditos normas jurídicas, o que difere dos usos.

Estas fontes estão no dia a dia do mundo trabalhista, porém, muitas desconhecem à sua concepção dentro da legislação.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
 

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