FISCO APERTA O CERCO PARA AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Cada vez mais o fisco está transformando as empresas optantes pelo Simples Nacional em nada “Simples”, agregando inúmeras obrigações acessórias para este tipo de empresa, exigindo tanto de seus empresários, como de seus contadores maiores controles e muito detalhados.

Agora chegou a vez da Escrituração Contábil Digital (ECD) para estas “Simples Empresas”. A ECD é uma das partes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007.

O Sped veio reformular a sistemática da escrituração dos livros contábeis por meio impresso em papel, para a escrituração por sistema eletrônico, sendo uma solução tecnológica que oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil dos sistemas empresariais dentro de um formato digital específico e padronizado, sendo um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

No Sped são transmitidos, em versão digital, os seguintes livros:

I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos (Sped).

De acordo com a Resolução do CGSN nº 131/2016, a partir de janeiro de 2017, a empresa optante pelo Simples Nacional na condição de ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos artigos. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter ECD, e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º (Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 2º, inciso I; e § 6º, artigo 26; § 15, artigo 27).

Com mais esta obrigação acessória, a Receita Federal do Brasil aumenta a complexidade para as empresas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, distanciando-as cada vez mais da condição de simplicidade, o que foge de seu propósito inicial, quando de sua origem “ser uma empresa simples”.

Está na mira da Receita Federal, em curto espaço de tempo, todas as outras empresas optantes pelo Simples Nacional, que terão que entregar o ECD e inclusive o ECF.

Enfim, vamos aguardar que cada vez mais a simplicidade tome conta das empresas optantes pelo Simples, cujo surgimento teve como base atenuar a burocracia e conceitos tributários complexos, mas esta ideia inicial parece estar com seus dias contados.

Aproveitando a oportunidade proporcionada por este último artigo do ano, para desejar a TODOS um FELIZ NATAL e um PRÓSPERO 2017.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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