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A Medida Provisória 927/2020 facultou ao empregador a condição de suspender e parcelar o FGTS referente às competências março, abril e maio, sem o acréscimo de multa e encargos, possibilitando este recolhimento de forma parcelada entre julho e dezembro, condição que se dá inclusive para o empregador doméstico.
Portanto, este parcelamento pode ser realizado por todos os empregadores, independentemente do número de empregados, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e do regime de tributação.
Empregadores que optarem por este benefício deverão se manifestar por intermédio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS (Sefip), utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 7 de cada mês. Para os domésticos, informar no Documento de Arrecadação do Simples Doméstico (DAE) no portal do eSocial.
Competência |
Prazo para declarar no Sefip/DAE |
Março/2020 |
7 de abril/2020 |
Abril/2020 |
7 de maio/2020 |
Maio/2020 |
7 de junho/2020 |
Um alento: a MP 927/2020 determina que o empregador que perder o prazo para declarar sua opção – suspensão e parcelamento do recolhimento do FGTS – terá o prazo-limite final para realizar este processo até 20 de junho.
Este parcelamento terá o limite de seis parcelas, contemplando as competências declaradas, sendo a primeira com vencimento em 7 de julho e a última, em 7 dezembro. Ficaram extintas para todas as parcelas as multas e os encargos, exceto se as parcelas não forem pagas em seu vencimento definido no parcelamento.
Importante ressaltar que, isto ocorrendo neste período em que o empregador estiver pagando o parcelamento, deverá o empregador recolher o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão, via Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), bem como, as parcelas vincendas, que deverão ser antecipadas e recolhidas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.
Quanto aos certificados de regularidade do FGTS, com vigência em 22 de 2020, serão prorrogados por mais 90 dias.
Empregadores que tenham a intenção de suspender e parcelar seu FGTS, devem respeitar os prazos de informação para o Sefip e o DAE e de seus recolhimentos, evitando ônus adicionais que certamente vão comprometer seu fluxo de caixa.
Uma dica de ouro: entenda as regras do jogo, para que nos meses futuros não acumule obrigações, comprometendo seu caixa e gerando acréscimos financeiros que inicialmente não foram projetados na gestão do FGTS.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).
(Publicado em 16/04/20)