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Publicado em 06/02/2025
Por Marco Antonio Granado
As férias individuais são um direito do empregado previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seus os artigos 129 a 145, além de algumas previsões na CF (Constituição Federal) e na Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, garantindo um período de descanso anual remunerado. Esse direito tem como objetivo preservar a saúde e o bem-estar do trabalhador, permitindo sua recuperação física e mental. As Principais Regras sobre as férias Individuais do empregado são:
a) direito às férias:
o empregado tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo);
b) período de gozo:
o empregador deve conceder as férias dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo (período concessivo), porém, caso não conceda dentro desse prazo, o empregador deverá pagar as férias em dobro (artigo 137 da CLT);
c) fracionamento das férias:
com a Reforma Trabalhista, as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que:
i) um dos períodos tenha no mínimo 14 dias;
ii) os outros dois tenham pelo menos 5 dias cada;
iii) haja acordo entre empregado e empregador;
d) pagamento das férias:
o empregado recebe o salário correspondente ao período, acrescido de 1/3 adicional (art. 7º, XVII da Constituição Federal), porém, o pagamento deve ser feito até dois dias antes do início do período de férias;
e) venda de férias (abono pecuniário):
o empregado pode converter até 1/3 do período de férias em dinheiro, recebendo o equivalente aos dias convertidos, além do adicional de 1/3, porém, essa solicitação deve ser feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo;
f) férias proporcionais em caso de rescisão:
se o contrato de trabalho entre o empregado e empregador for encerrado antes de completar um período aquisitivo de 12 meses, o empregado tem direito a férias proporcionais, porém, a exceção ocorre no caso de dispensa por justa causa, quando não há esse direito.
A CLT define também que:
a) é o empregador quem define a data das férias do empregado, porém, deve comunicar o empregado com 30 dias de antecedência, sabemos que é de bom tom um acordo antecipado entre as partes;
b) o pagamento das férias ao empregado deve ser feito até 2 dias antes do início das férias;
c) se o empregado possuir faltas no período aquisitivo de suas férias, sendo estas faltas acima de 6, terá o empregado a quantidade de dias de férias pode reduzido:
i) 6 a 14 faltas no ano.......somente 24 dias de férias
ii) a 23 faltas no ano..........somente 18 dias de férias
iii) 24 a 32 faltas no ano.....somente 12 dias de férias
iv) mais de 32 faltas...........perde o direito às férias
d) se as férias não forem concedidas dentro do prazo, o empregador deve pagar o dobro da remuneração ao empregado.
Para evitar problemas trabalhistas e manter um bom ambiente organizacional, o empregador deve seguir algumas boas práticas na concessão das férias individuais, sendo elas:
a) planejamento antecipado;
b) comunicação clara com o empregado;
c) cumprimento dos prazos e pagamentos;
d) respeito à legislação sobre fracionamento;
e) cuidados com o abono pecuniário (venda de férias);
f) evitar acúmulo indevido de férias;
g) garantia do descanso efetivo do empregado.
Seguindo essas recomendações, o empregador garante conformidade com a legislação trabalhista e melhora a relação com seus empregados.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.