Faltas justificadas do empregado: atestados médicos

Publicado em 24/04/2025

Por Marco Antonio Granado 

O atestado médico para o empregado é um documento emitido por profissional de saúde, geralmente por médico ou dentista, que comprova a necessidade de afastamento do trabalho por motivo de doença, acidente ou tratamento de saúde. Desta forma, o empregado justifica sua ausência do trabalho, protegendo-se de punições, tais como descontos salariais ou advertências por faltas injustificadas.

São requisitos obrigatórios para que um atestado médico seja considerado válido:

a) identificação do profissional, ou seja, nome e registro no CRM ou CRO;

b) data da emissão do atestado;

c) tempo de afastamento recomendado, por exemplo: 5 dias;

d) assinatura do profissional;

e) motivo do afastamento e saúde, inserido por intermédio de um código alfanumérico CID (Classificação Internacional de Doenças), um sistema padrão mundial para codificar doenças e problemas de saúde.

Quanto ao atestado médico, é importante que o empregado entregue ao empregador o quanto antes, geralmente dentro de 48 horas, ou conforme as regras internas existentes, porém, o empregador pode solicitar que o atestado recebido seja avaliado por médico do trabalho de sua confiança, mas não pode recusar injustificadamente um atestado recebido.

Quanto aos períodos de afastamento do empregado por intermédio de atestado médico, podemos entender que:

a) até 15 dias corridos: a empresa é responsável pelo pagamento do salário normalmente.

b) a partir do 16º dia: o empregado deve ser encaminhado ao INSS, para receber o benefício por incapacidade temporária, se reportando ao antigo auxílio-doença.

Importante ressaltar que ausência do empregado por intermédio de atestados médicos válidos não alteram as férias do trabalhador.

Faltas justificadas por atestado médico não podem ser descontadas das férias, conforme o artigo 130 da CLT determina que o direito a férias é proporcional ao número de faltas ocorridas no período aquisitivo, mas apenas às faltas injustificadas.

Mas, se o empregado ficar afastado pelo INSS por mais de seis meses, de forma ininterrupta, ele perde o direito às férias do período aquisitivo em curso, conforme o que estabelece o artigo 133, inciso III da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Ou seja, se o afastamento do empregado for alternado ou fracionado, por exemplo: três meses afastado, volta ao trabalho, depois mais quatro meses), não será considerado para a perda do direito às férias.

Além de atestados médicos, outras ausências são consideradas justificadas e não podem ser descontadas das férias, sendo algumas elas:

a) falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos

b) casamento

c) nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada

d) doação voluntária de sangue

e) alistamento eleitoral

f) serviço militar obrigatório

g) exames vestibulares para ensino superior

h) afastamento pelo INSS

Diante da importância dos atestados médicos como instrumento de proteção à saúde do trabalhador e de garantia de seus direitos, é essencial que o empregador adote uma postura equilibrada, pautada na legislação vigente e nas boas práticas de gestão de pessoas.

O empregador deve manter um controle organizado dos atestados recebidos, respeitando os prazos legais e as recomendações médicas.

É recomendável que o setor de recursos humanos do empregador oriente os empregados quanto à necessidade de apresentar o atestado em tempo hábil, bem como, estabeleça procedimentos claros para sua entrega e validação.

Além disso, quando o afastamento ultrapassar o período de 15 dias consecutivos, o empregador deve providenciar o encaminhamento do empregado ao INSS, a fim de garantir o acesso ao benefício por incapacidade temporária.

Salientamos que em casos de dúvidas sobre a veracidade do atestado ou sua adequação, o empregador pode contar com o suporte de seu médico do trabalho de sua confiança, desde que esse processo respeite o sigilo médico e a dignidade do empregado.

Por fim, é importante lembrar que a recusa injustificada de um atestado válido pode gerar passivos trabalhistas e comprometer o clima organizacional, sendo, portanto, fundamental que haja bom senso, transparência e respeito mútuo na condução desses casos.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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