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Publicado em 15/06/2021
Por Marco Antonio Granado
Estão obrigadas ao preenchimento da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
A Instrução Normativa RFB nº 2.023/2021 de 30 de abril de 2021, prorrogou do prazo de entrega da ECD - Ano-Calendário 2020 e Situações Especiais de 2021, para o dia 31 de julho de 2021.
Fonte: Site do Sped
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1285
O prazo limite da emprega da ECF2021 referente ao ano calendário de 2020, sendo entregue via sistema SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), será até 30 de julho de 2021, nas situações especiais da pessoa jurídica, sendo elas: extinção, incorporação, cisão, fusão, o prazo limite da entrega é diferenciado, ou seja, conforme o mês de ocorrência do fato.
O profissional técnico que prepara, analisa, confere e entrega da ECF da pessoa jurídica, deve estar bem atento as informações contidas evitando inconsistências, entre elas:
Portanto, ao processar a ECF das pessoas jurídicas, a Receita Federal do Brasil confronta com todas as informações já contidas em seu banco de dados citadas nos itens acima.
Outras dicas importantes:
Uma das ocorrências mais comuns identificada pela Receita Federal do Brasil é a entrega da ECF com a ausência da inserção de informações quando as receitas auferidas no ano calendário, em algumas circunstâncias a apresentação da ECF “zerada”, nesta circunstância em particular, as pessoas jurídicas que se enquadrarem,
receberão comunicado por meio da caixa postal no e-CAC, para revisar e corrigir essas informações de forma espontânea (sem aplicação de multa), desde que o façam no prazo limite até o dia 12/07/2021, sem a necessidade de comparecer nas unidades de atendimento. A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, assim como de outras obrigações acessórias, se necessário.
Fique atendo para que sua ECF não fique na malha fina por conter inconsistências, evitando assim futuras penalidades fiscais.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON