EVITE PAGAR FÉRIAS EM DOBRO AO EMPREGADO

Após um período de trabalho árduo, todo empregado deve aproveitar suas merecidas férias para descansar e recarregar as baterias, a fim de retornar renovado e muito bem disposto para enfrentar os desafios do dia a dia.

Para o empregador, é necessário tomar alguns cuidados, a exemplo da possibilidade de realizar o pagamento de férias em dobro. Mas do que se trata este aspecto da legislação trabalhista?

O artigo 137 e seus parágrafos, da CLT, determina que as férias concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, deverão ser pagas em dobro pelo empregador.

Segundo o artigo 134, “As férias serão concedidas por ato do empregador em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”

Vamos assim se atentar para a nomenclatura dos dois períodos, sendo:

Período Aquisitivo: São os 12 meses contados a partir da data de admissão do empregado que, ao se completarem, geram a este o direito de gozar 30 dias de férias.

Período Concessivo: É o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda férias ao empregado. Não pode ultrapassar os 12 meses subsequentes ao vencimento do período aquisitivo.

Portanto, caso o empregador conceda as férias totais ou parciais após o período concessivo, o tempo excedente deverá ser pago em dobro. Vale salientar que o terço constitucional também será pago em dobro, uma vez que este incide sobre o valor das férias devidas.

Para efeito do pagamento em dobro, todos os valores aos quais o empregado tem direito, como salário, médias de variáveis, adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade etc.) e 1/3 constitucional, devem ser considerados.

Não deixe vencer o prazo de pagamento do recibo de férias, que ocorre, conforme o artigo 145 da CLT, até dois dias antes do início do respectivo período.

O não cumprimento deste prazo também dá direito ao empregado de exigir o pagamento em dobro, baseando-se no artigo 137 da CLT, com suporte no Tribunal Superior do Trabalho.

Aplicar corretamente os procedimentos de férias evitará transtornos futuros, por isso vamos prosseguir a abordagem deste tema, em nossa próxima matéria trabalhista.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 23/04/20)

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