ESTABILIDADE DE EMPREGO: EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR

No direito do trabalho, temos, entre outros princípios, o da continuidade da relação de emprego, por meio dos contratos de trabalho com prazo de duração indeterminado.

O direito também visa dar garantias aos empregados que estejam próximos da aposentadoria, para que não sejam demitidos sem justa causa durante o período de estabilidade.

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. Este período que antecede a aposentadoria do empregado poderá se tornar uma barreira para sua demissão.

Tal estabilidade específica não consta na CLT, mas se trata de um direito trabalhista proveniente de convenções ou acordos coletivos. Portanto, o empregado não pode ser demitido, exceto se o empregador indenizá-lo durante este tempo de estabilidade. Geralmente, esse período varia de 12 a 24 meses antecedentes à data do direito adquirido pelo empregado em obter sua aposentadoria.

Ao término desta estabilidade, o empregador que desejar dispensar o seu empregado, sem justa causa, poderá fazê-lo, mediante a apresentação pelo empregado da contagem de tempo de sua aposentadoria ou concessão do benefício da aposentadoria pelo INSS. São estes os documentos que asseguram ao empregador demitir o empregado sem qualquer ônus adicional.

O empregador deve solicitar ao empregado a contagem atualizada do tempo para a aposentadoria, para que as providências e controles na gestão de pessoas sejam previstas e realizadas, evitando surpresas desagradáveis, inclusive indenizações vultuosas, prejudicando o fluxo de caixa da empresa.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 11/07/2019)

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