ESOCIAL POSSUI NOVO PRAZO PARA ENTRAR EM VIGOR

O eSocial é um projeto de âmbito federal e tem por objetivo envolver Receita Federal, Ministério do Trabalho, INSS e Caixa Econômica Federal na consolidação das obrigações acessórias, unificando sua entrega da área trabalhista.

O programa eSocial estará interligado com o ambiente da Receita Federal, onde caberá ao empregador verificar a consistência das informações em seu programa de folha de pagamento.

Desde 2014 está sendo divulgado o cronograma de implantação do eSocial para as empresas, porém, desde então, este cronograma vem sofrendo prorrogações.

E desta vez não esta sendo diferente, prevendo que não será possível cumprir os prazos previstos para o início desta obrigatoriedade, prazo este que estava previsto sua implantação a partir de 1º de setembro de 2016, foi publicado em 31 de agosto último, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial:

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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

COMITÊ DIRETIVO DO E-SOCIAL

DOU de 31/08/2016 (nº 168, Seção 1, pág. 379)

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Art. 1º - Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.

Art. 2º - O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

 

I - em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e

II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.

Parágrafo único - Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput.

Art. 3º - Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes o ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Art. 4º - O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.

Art. 5º - Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 6º - A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.

Art. 7º - Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015

EDUARDO REFINETTI GUARDIA - p/ Ministério da Fazenda

ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR - p/ Ministério do Trabalho

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Esta nova prorrogação não pode manter as empresas e contadores, em uma situação cômoda, em relação aos cuidados e detalhes que devem ser perseguidos e tomados, pois o trabalho a ser realizado no eSocial não é pequeno, o que nos leva a crer que precisamos trabalhar intensamente neste projeto.

Continuem atentos a esta complexa mudança e acompanhem seus ajustes e novos cronogramas é fundamental para não sermos pegos de surpresa.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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