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Publicado em 30/03/2021
Por Marco Antonio Granado
A ECD2021 (Escrituração Contábil Digital) pertence ao Sistema SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) substituiu a escrituração contábil que anteriormente era realizada em papel, para a versão digital, compreendendo a transmissão dos seguintes livros:
- Livro Diário e seus auxiliares, se tiver;
- Livro Razão e seus auxiliares, se tiver;
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Conforme o artigo 3º da IN RFB 1420/2013, as pessoas jurídicas que estão obrigadas a entregar essa obrigação acessória, são:
- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1252/2012;
- Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Estão desobrigadas a entrega do ECD:
- Às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- Aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
- Às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
Mesmo as sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, se estiverem enquadrados em alguns dos itens citados no artigo 3º da IN RFB 1420/2013 deverão entregar a ECD.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
A Instrução Normativa da RFB 1.856/18, que trata a ECD alterou a Instrução Normativa RFB 1.774/17, além disso, a publicação da Lei nº 13.670/2018, alterou o artigo 12 de Lei nº 8.218/91, referente às multas do SPED, atualiza a norma para harmonizar as sanções previstas no ato infra legal com a nova lei, este novo texto esclarece quanto a entrega facultativa da ECD para as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD.
Fica previsto a autenticação dos livros no momento da transmissão da ECD para pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais, ou seja, as pessoas jurídicas que fazem seu registro em Cartórios, conforme previsto no Decreto nº 9.555/18.
Após a geração do arquivo digital a ser entregue, a declaração deverá ser assinada digitalmente, independentemente das outras assinaturas, sempre por um contador ou contabilista responsável técnico pelo conteúdo da ECD.
A ECD2021 será transmitida neste ano excepcionalmente, até o último dia útil do mês de maio, contendo as informações referente ao ano calendário de 2020.
O prazo para entrega da ECD2021 será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.